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Programa Agro Legal: Reserva Legal dos imóveis rurais

O Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou a Resolução SAA Nº 55, de 18-09-2020 que dispõe sobre orientações, critérios e procedimentos para, no âmbito do Programa Agro Legal, regularizar a Reserva Legal dos imóveis rurais no Estado de São Paulo, não localizados em Unidades de Conservação de domínio público e em territórios de povos indígenas e comunidades tradicionais.

O Programa Agro Legal, instituído recentemente pelo Decreto Nº 65.182, de 16-09-2020 visa promover a regularização da reserva legal dos imóveis rurais no Estado de São Paulo e possui como diretrizes:

– a adoção de mecanismos de regularização ambiental da reserva legal das propriedades rurais no Estado de São Paulo, de modo a preservar as áreas rurais produtivas já convertidas para uso alternativo do solo;

– o estabelecimento de mecanismos de facilitação da compensação da reserva legal por meio de doação de áreas em unidades de conservação de domínio público estadual;

– a promoção de mecanismos de fomento da regularização de passivos ambientais, mediante a captação de recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, que favoreçam a preservação das áreas protegidas no Estado de São Paulo;
– o estabelecimento de mecanismos simplificados de monitoramento da recomposição da vegetação nativa em áreas de preservação permanente e nas reservas legais, considerando prazos e diretrizes compatíveis com as atividades agropecuárias.

Conforme o decreto, estão dispensados de promover a regeneração, a recomposição ou a compensação da reserva legal, na forma do artigo 32 da Lei nº 15.684, de 14-01-2015, os proprietários e os possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais em 22 de julho de 2008, sendo que esta dispensa será reconhecida no SICAR-SP – Sistema de Cadastro Ambiental do Estado de São Paulo, independentemente de pedido, sendo de competência da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável. Ainda, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa nos termos do artigo 27 da Lei nº 15.684, de 14-01-2015, estão dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais de reserva legal exigidos pelo artigo 12 do Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25-05-2012).

A resolução declara que, para efeito do reconhecimento do direito de dispensa será considerada a vegetação existente no imóvel rural em 22-07-2008, independentemente da localização da vegetação nativa ou da vegetação florestal nativa no imóvel à época; será considerada a área total, ou seja, aquela do imóvel rural em 22-07-2008 e serão consideradas somente às supressões ocorridas antes de 22-07-2008.

A Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS deverá compor as funcionalidades do SICAR-SP para reconhecimento do direito ou não de dispensa, quando não houver Reserva Legal de 20% da área total do imóvel rural em 22-07-2008, computadas as áreas de preservação permanente, observadas as hipóteses abaixo relacionadas no texto da resolução.

Ademais, a norma aduz que, independentemente da análise pela SAA, o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá demonstrar o seu enquadramento no artigo 27 da Lei Nº 15.684, de 14-01-2015, mediante a apresentação de outros meios de prova em direito admitidos, inclusive estudos fundiários que contemplem a situação do imóvel em cada um dos marcos temporais nele mencionados, dispensada a comprovação da anuência do órgão ambiental competente da época.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: https://app.sogi.com.br/ ou através do site: https://www.futurelegis.com.br/

Gabriela Cristina U. Viana|Jurídico

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