O Diário Oficial da União publicou a Lei Nº 14.043, de 19-08-2020, que Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado às operações de crédito.
O Programa destina-se aos seguintes agentes econômicos: empresários; sociedades simples, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito, organizações da sociedade civil (inciso I do “caput” do art. 2º da Lei nº 13.019, de 2014 e inciso IV do “caput” do art. 44 da Lei nº 10.406, de 2002), e empregadores rurais (art. 3º da Lei nº 5.889, de 1973), que possuam receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
As empresas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa assumirão contratualmente as obrigações de:
- fornecer informações verídicas;
- não utilizar os recursos para finalidade distinta do pagamento de seus empregados;
- efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta de depósito, para a conta-salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
- não rescindir sem justa causa o contrato de trabalho de seus empregados, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira.
Lembrando que é vedada a participação de empresas que estejam com suas atividades encerradas, com falência decretada ou em estado de insolvência civil.
Ademais, o Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderá ser utilizado para financiar a quitação das verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre a data de publicação da Lei nº 13.979, de 06-02-2020, e a data de publicação desta Lei, incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI https://app.sogi.com.br/ ou através do site Future Legis https://futurelegis.sogi.com.br.
Gabriela Cristina U. Viana|Jurídico