Foi publicado recentemente a Portaria ME Nº 10.486, de 22-04-2020, na qual dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), conforme estabelecido na Medida Provisória N° 936, de 01-04-2020.
A Medida Provisória N° 936 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública e com os seguintes objetivos:
* preservar o emprego e a renda;
* garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
* reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
* o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
* a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
* a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Acerca do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o mesmo é um direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a:
* redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou
* suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.
Não obstante, não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
* também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo;
* tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;
* estiver em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
Ademais, para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.
Rodrigo Aleixo Nunes | Setor Jurídico