Ambipar ESG

Por que implementar um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA?

Talvez essa seja a principal NR relacionada à prevenção da saúde do trabalhador, uma vez que ela oferece um norte para o empregador elaborar e implementar um programa para preservar a saúde e integridade dos trabalhadores, o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

A Norma estabelece que esse programa deve contemplar: antecipação, reconhecimento, avaliação e o consequente controle da ocorrência de “riscos ambientais” existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

Relembramos que os riscos tratados na NR 09 se diferem dos riscos de “segurança”, que são os riscos operacionais. Trataremos nesta Norma dos riscos ambientais à “saúde” dos trabalhadores.

Estes riscos ambientais são provocados pela existência de três tipos de agentes que podem estar presentes nos postos de trabalho:

1. Agentes físicos: são as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibração, pressões anormais, calor, frio, umidade, radiações ionizantes e não ionizantes;

2. Agentes Químicos: são as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de substâncias químicas, poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão;

3. Agentes Biológicos: são as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

É diretamente na existência destes agentes, que o PPRA vai criar mecanismos para o empregador antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os riscos a que, porventura, possam estar submetidos os trabalhadores nos postos de trabalho.

Condições Inseguras no ambiente de trabalho

Podemos compreender então que os riscos ambientais são decorrentes de condições inerentes ao ambiente ou ao próprio processo operacional das diversas atividades. Sendo, portanto, consideradas “condições inseguras”, presentes no ambiente de trabalho, capazes de afetar a segurança, o bem-estar e principalmente a saúde do trabalhador.

Para alguns prevencionistas, os agentes ergonômicos e os agentes mecânicos (os acidentes por exemplo), apesar de não estarem contemplados na NR 09 como riscos ambientais, devem ser avaliados num ambiente de trabalho e serem identificados no PPRA, pois também são considerados agentes causadores de danos à saúde do trabalhador.

Por se tratar de assunto polêmico, inclusão de agentes ergonômicos e mecânicos no PPRA, não trataremos dessa discussão nesse momento, nos atendo apenas às exigências contidas na Norma.

Do ponto de vista legal existem outros regulamentos que tratam destes dois temas (NR 01 e NR 17), que serão estudas na sequência. Nesse momento, trataremos exclusivamente dos riscos físicos, químicos e biológicos previstos na NR 09.

Lembrando que o PPRA consiste em um “programa” e não num laudo técnico. Sendo este último, considerado o documento previsto na NR 15 – LTCAT, onde serão avaliadas as exposições dos trabalhadores aos agentes ambientais identificados no PPRA.

Como um programa, o PPRA não é um documento estático e inalterável. Destaca-se que há muita controvérsia na legislação brasileira envolvendo a obrigação ou não de se elaborar o LTCAT, ou se as avaliações quantitativas realizadas no próprio PPRA já não o dispensariam.

Em grande parte, em função de regulamentos associados à parte previdenciária, especialmente para fins de aposentadorias especiais. Nesse momento, onde estamos estudando a proteção à saúde do trabalhador, manteremos nosso foco nas previsões da NR 09, ou seja, é obrigação do empregador identificar a existência de riscos ambientais nos postos de trabalho, avaliá-los e controlá-los.

Elaboração e Implementação do PPRA

Voltando ao texto da NR 09, seu primeiro item (9.1.1) prevê que o empregador deve elaborar e implementar o PPRA através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos.

Vejamos o que se espera, observado em cada uma destas etapas do programa:

# Antecipar: esta fase consiste na análise prévia de todo e qualquer projeto de ampliação e/ou modificação do processo produtivo ou instalações, a fim de se identificar os riscos potenciais que poderão ser somados ao ambiente laboral e introduzir medidas de proteção para seu controle ou eliminação;

# Reconhecer: consiste na identificação dos agentes ambientais inerentes ao processo produtivo, seu potencial de dano e efeitos à saúde. Ou seja, nessa fase se identifica o risco potencial que um agente físico, químico ou biológico representa para a saúde do trabalhador;

# Avaliar: determinar a extensão da exposição ao risco físico, químico ou biológico no local de trabalho. Essa etapa envolve desde a medição da exposição pessoal de um trabalhador à um agente no local de trabalho, assim como a avaliação dos dados em termos dos limites de exposição ocupacional estabelecidos na NR 15;

# Controlar: monitorar os agentes ambientais reconhecidos e avaliados por procedimentos, métodos de engenharia ou outros meios nos quais a avaliação indique o necessário. Esta etapa também envolve a implementação das ações preventivas/corretivas advindas das etapas anteriores, através da seleção de medidas de controle a serem implementadas.

No Brasil, os parâmetros de avaliação da exposição ocupacional dos riscos físicos e químicos são previstos nos anexos da NR 15. Há uma ressalva no item 9.3.5.1 “c” da NR 09, que prevê, nos casos de ausência de limites de algum agente da NR 15, devendo o empregador observar os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists.

Sendo um programa, o PPRA deve conter uma estrutura mínima que é prevista na NR 09. Assim, minimamente o programa deve conter:

# Um planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

# Uma estratégia e metodologia de ação;

# A forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

# Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do programa.

Em cada uma das etapas previstas para controle dos , a Norma traz critérios de como cumpri-las.

Sair da versão mobile