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Proibição Da Pesca De Arrasto Motorizado No Mar Territorial Costeiro

A tese do Informativo nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal (STF) prevê sobre a constitucionalidade de norma estadual, que proíbe a atividade de pesca exercida mediante toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas na faixa marítima da zona costeira de seu território, uma vez observadas as regras do sistema de repartição de competências e a importância do princípio do desenvolvimento sustentável como justo equilíbrio, entre a atividade econômica e a proteção do meio ambiente.

Nesse sentido, ao vedar tal atividade, o estado-membro atua no âmbito de sua competência concorrente suplementar em matéria de pesca e de proteção do meio ambiente, de acordo com o artigo 24, inciso VI da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a qual é reforçada pela imposição de defesa e preservação conferida ao Poder Público, conforme determina o artigo 225, § 1º, incisos V e VII, do mesmo diploma legal.

É válido destacar que o artigo 24, inciso VI da Constituição Federal menciona sobre a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal de legislar concorrentemente sobre, dentre outros assuntos, as florestas, a caça, a pesca, a fauna, a conservação da natureza, a defesa do solo e dos recursos naturais, a proteção do meio ambiente e o controle da poluição.

Ainda, artigo 225, § 1º, incisos V e VII, estabelecem que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

Ademais, nesse contexto, o mar territorial brasileiro, apesar de integrar o domínio da União, como determina o artigo 20, inciso VI da CF/88, situa-se, simultaneamente, em seu próprio espaço territorial e no dos estados costeiros e municípios confrontantes, razão pela qual se sujeita, ao mesmo tempo, a três ordens jurídicas sobrepostas: a legislação federal ou nacional, a estadual e a municipal.

Insta salientar que a lei estadual objeto de apreciação (Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca riograndense), está em consonância com as diretrizes e normas gerais da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca (Lei nº 11.959/2009), na qual vedada expressamente a prática de toda e qualquer modalidade de pesca predatória no território marítimo brasileiro.

Na espécie, de acordo com a tese do informativo, os dispositivos impugnados se legitimam, também, em razão do conteúdo da Lei Complementar nº 140/2011. Assim, com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, e do art. 30, VI, e, ambos da Lei 15.223/2018 do Estado do Rio Grande do Sul

O parágrafo único do artigo 1º da Lei supracitada determina que essa Lei é aplicável a toda atividade de pesca exercida no Estado do Rio Grande do Sul, incluindo a faixa marítima da zona costeira, em conformidade com o disposto no artigo 3º, inciso I, do Decreto Federal nº 5.300/2004, e no artigo 1º da Lei Federal nº 8.617/1993.

Por fim, o artigo 30, inciso VI da Lei dispõe sobre a proibição da pesca mediante a utilização de:

Considerações Finais

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

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