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Informativo Jurisprudencial: Proibição de caça pela Constituição do estado de São Paulo

Proibição da caça
Fonte/Reprodução: internet

Por Juliana Amora[1]

No artigo de hoje, abordaremos sobre uma tese do Informativo Jurisprudencial nº 1022, do Supremo Tribunal Federal – STF. Está exposto no referido informativo, uma tese que dispõe sobre a proibição de caça pela Constituição do estado de São Paulo – ADI 350/SP.

Acompanhe conosco e entenda melhor sobre o que está previsto nessa tese! Boa leitura!

O que dispõe a tese do Informativo nº 1022 do STF?

O informativo jurisprudencial do STF nº 1022 prevê, em uma de suas teses, que não há insulto quanto a competência legislativa da União ao artigo 240 da Constituição do estado de São Paulo, que proíbe a caça, sob qualquer pretexto, em todo seu território.

Deste modo, considerando as regras de repartição de competência previstas nos artigos 23, incisos VI e VII, e 24, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, o constituinte estadual apenas reforçou a proibição de caça prevista no artigo 1º da Lei 5.197 de 1967, norma geral que foi editada pela União.

Cabe destacar que os artigos e incisos mencionados, dispõem sobre a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar o meio ambiente, a fauna e a flora, combater a poluição em qualquer de suas formas, sobre a obrigação em legislar concorrentemente sobre a caça, a pesca, a fauna e a flora, a conservação da natureza, a defesa do solo e dos recursos naturais, controle da poluição, dentre outras.

É importante mencionar que, na interpretação do artigo 240 da Constituição do estado de São Paulo, não devem ser incluídas a proibição às modalidades conhecidas como caça de controle e caça científica, tendo em vista que, essas modalidades de caça, destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema, tendo, desta forma, natureza protetiva em relação ao meio ambiente.

Além de tudo, ainda que o caput do artigo 1º da Lei 5.197 de 1967 também dispõe sobre a proibição do exercício da caça, o artigo 3º, parágrafo 2º, e artigo 14, admitem as atividades de destruição para fins de controle e de coleta para finalidade científica.

Sendo assim, de acordo com esse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para tão somente conferir interpretação conforme à expressão “sob qualquer pretexto”, esclarecendo que não se incluem nessa proibição a destruição para fins de controle e a coleta para finalidade científica.[2]

Considerações Finais

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica


[1] Juliana Amora é graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance e Riscos ESG da VG | Ambipar.

[2] Informativo Jurisprudencial STF nº 1022 – ADI 350/SP, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59.

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