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Proibição de destruição e inutilização de bens apreendidos em operações de fiscalização ambiental

No artigo de hoje, abordaremos a respeito de uma tese do Informativo Jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) nº 1.084, que abrange os ramos do Direito Ambiental e Constitucional.

A referida tese prevê sobre a inconstitucionalidade de uma lei do estado de Rondônia, que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar, de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.

Proibição de destruição e inutilização de bens apreendidos em operações de fiscalização ambiental

Saiba mais sobre o que dispõe a tese do Informativo nº 1.084

A tese do Informativo Jurisprudencial nº 1.084, do STF, menciona ser inconstitucional, por violar a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente e sobre direito penal e processual penal, a lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.

De acordo com o caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Válido mencionar também, que o parágrafo 3º do artigo 225 do mesmo diploma legal acima citado, dispõe que, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.2

Além disso, as diretrizes traçadas pelas legislações editadas pela União, quais sejam, a Lei nº 9.605/1998 e o Decreto nº 6.514/2008), em determinadas situações e atendidos todos os requisitos, permitem o uso do poder de polícia quando constatada a infração ambiental, adotando-se a medida administrativa de destruição e inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração.

Nesse sentido, o método adotado pela lei impugnada é incompatível com a legislação federal, tendo em vista que o afastamento da sanção configura extravasamento da atuação legislativa estadual, em detrimento das diretrizes gerais determinadas pela União, o que,

de acordo com a jurisprudência, é hipótese de reconhecimento de inconstitucionalidade formal.

Insta salientar, com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 5.299/2022 do Estado de Rondônia, a qual dispõe, em seu artigo 1º, sobre a proibição dos órgãos ambientais de fiscalização e polícia militar do Estado, a destruição e inutilização de bens particulares apreendidos nas operações e fiscalizações ambientais no estado.

Por fim, destaca-se que o parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 5.299/2022, menciona que, os bens apreendidos na prática de infrações ambientais serão dados a destinação que prevê o artigo 25, parágrafo 5°, da Lei Federal n° 9.605/1998 e/ou o disposto no artigo 105 do Decreto Federal n° 6.514/2008.3

Considerações Finais

Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do tema deste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

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