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Projeto de Lei permite a Exploração Direta de Estâncias Hidrominerais pelo Poder Público

O Projeto de Lei (PL) nº 1815/22 permite a exploração de recursos minerais pelo poder público federal, estadual e municipal, em atividades voltadas ao turismo.

Neste sentido, no artigo de hoje, abordaremos a respeito do referido Projeto e seus principais objetivos. Acompanhe conosco e saiba mais!

Entenda o que prevê o Projeto de Lei nº 1815/22

O autor do Projeto, deputado Geninho Zuliani (União-SP), menciona que o objetivo do PL é criar um regime especial de concessão de lavra, para que as cidades possam explorar diretamente as estâncias hidrominerais, como ocorre no Balneário Águas de Lindóia, no estado de São Paulo, que passou a ser administrado pela cidade de mesmo nome a partir do ano de 2010.

Ademais, insta salientar que o PL altera o Código de Minas, que proíbe o ente público de explorar diretamente os recursos minerais, exceto em casos de monopólio, a ser definido em lei específica. O referido Código dispõe sobre a competência da União em administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

Além disso, o Código de Minas regula os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País; o regime de seu aproveitamento; e a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

Válido mencionar ainda que, de acordo com o Código supracitado, as pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:

Ainda, Geninho Zuliani explica que, na prática, para explorar as fontes de água mineral nos seus territórios, é necessário que o município constitua pessoa jurídica de direito privado ou realize a concessão de exploração do recurso à empresa privada. Ele destaca que não há interesse privado pelo segmento, o que tem forçado os entes federativos envolvidos, a permanecerem em situação de irregularidade face às amarras legislativas.

Por fim, a respeito da tramitação do Projeto de Lei nº 1815/22, este será analisado em caráter conclusivo (rito de tramitação pelo qual o projeto é votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo), pelas comissões de Minas e Energia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Considerações Finais

Caro (a) leitor (a), caso você tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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