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Protocolo de Montreal – Novo Regulamento

Ibama publica em fevereiro de 2018 a Instrução Normativa Ibama nº 05, de 14-02-2018, com o intuito de atualizar e aperfeiçoar a regulamentação do controle ambiental no exercício de atividades potencialmente poluidoras, referentes às substâncias sujeitas a controle e eliminação, conforme o Protocolo de Montreal.

A Instrução Normativa Ibama nº 05, de 14-02-2018 revoga a Instrução Normativa Ibama Nº 37, de 29-06-2004, que estabelecia que usuário de substâncias controladas são todas as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam ou consomem substâncias controladas ou substâncias alternativas em seu ramo de negócios ou em sua atividade profissional.

A IN Ibama 05/2018 traz novas definições para usuário e consumidor:

“Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

[…] X usuário: pessoa jurídica que utiliza substância controlada como matéria-prima no processo produtivo, na manufatura de equipamentos, tratamento fitossanitário para fins de exportação e importação e em usos laboratoriais, farmacêutico, laboratorial e esterilizante médico-hospitalar, análises químicas e solvente para limpeza de equipamentos e circuitos eletrônicos, para lavagem a seco ou em produtos sob forma de aerossol; […] XII consumidor: toda pessoa física ou jurídica que compra substância controlada para utilizá-la em produto acabado próprio;”

De acordo com o novo regulamento, todo produtor, importador, exportador, comercializador e usuário de quaisquer das substâncias controladas, bem como os centros de regeneração e de incineração, estão obrigados a:

  1. Ter inscrição atualizada no CTF/APP, contemplando as atividades relacionadas a substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal e demais atividades Potencialmente poluidoras que sejam exercidas pela empresa, e;
  2. Informar junto ao Ibama a licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão estadual ou municipal competente; III possuir Certificado de Regularidade válido.

Ressalta-se que não são considerados usuários de substâncias controladas citadas no artigo 3º desta IN, os prestadores de serviços em refrigeração e consumidores. Já as pessoas físicas e jurídicas que atuam na reparação de aparelhos de refrigeração ficam desobrigadas de registro no CTF/ APP.

O comercializador deve preencher o relatório eletrônico com todos os dados de venda, inclusive dos prestadores de serviço e consumidores, mesmo os desobrigados a terem registro no CTF/APP.

A IN Ibama 05/018 ainda estabelece que, durante os processos de retirada de substâncias controladas de equipamentos ou sistemas, é obrigatório que as substâncias controladas sejam recolhidas apropriadamente e destinadas aos centros de regeneração e/ou de incineração. Também se faz obrigatória a retirada de todo residual de substâncias controladas de suas embalagens antes de sua destinação final ou disposição final.

Por fim, fica estabelecido que as substâncias controladas, retiradas dos equipamentos devem ser acondicionadas adequadamente em recipientes que atendam a norma aplicável.

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Instrução Normativa por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou o site Future Legis

Departamento Jurídico Verde Ghaia

https://www.verdeghaia.com.br/blog/licenciamento-ambiental-industrial-eletronico/
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