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Publicação da Portaria MTP 806 que altera as Normas Regulamentadoras

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Publicação da Portaria MTP 806 que altera as Normas Regulamentadoras

Publicação da Portaria MTP 806 que altera as Normas Regulamentadoras

Normas alteradas

Norma Regulamentadora Nº 12

Norma Regulamentadora Nº 15

Norma Regulamentadora Nº 20

Norma Regulamentadora Nº 22

Norma Regulamentadora Nº 29

Norma Regulamentadora Nº 32

Norma Regulamentadora Nº 34

 

Foi publicado pelo Diário Oficial da União, no dia 19/04/2022, a Portaria MTP Nº 806 que dispõe sobre a alteração da redação das Normas Regulamentadoras Nº 12,15,20,22,29,32 e 34.

Como objetivo principal, as alterações fazem menção as novas diretrizes do PGR nas Normas Regulamentadoras abaixo:

 

Quais foram as alterações específicas nas Normas Regulamentadoras?

 

 

A alteração trazida na NR 12 foi a modificação do subitem 12.10.2, que adota que as medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com a prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação da exposição dos trabalhadores, conforme disposto na NR 9.

 

 

De acordo com a norma, os itens 5.4,6.2,6.2.1,7.4 e 8.1 do Anexo 13-A Benzeno da NR15 passou a vigorar com as alterações abaixo:

O PPEOB deve conter além do estabelecido na NR 01:

– caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas em concentração maior do que um por cento em volume

– avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho, segundo IN nº 2, de 8 de novembro de 2021

– ações de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros, segundo IN nº 2, de 2021

– descrição do cumprimento das determinações de acordos coletivos referentes ao benzeno

– procedimentos para o arquivamento dos resultados de avaliações ambientais por quarenta anos

– adequação da proteção respiratória em conformidade com a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021

– definição dos procedimentos operacionais de manutenção (emergencial, rotineiros e preditivos), de atividades de apoio e medidas de organização do trabalho necessárias para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno

– levantamento de todas as situações em que possam ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos e quantitativos

– procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas

– descrição dos procedimentos usuais nas operações de drenagem, lavagem, purga de equipamentos, operação manual de válvulas, transferências, limpezas, controle de vazamentos, partidas e paradas de unidades que requeiram procedimentos rigorosos de controle de emanação de vapores e prevenção de contato direto do trabalhador com o benzeno

– descrição dos procedimentos e recursos necessários para o controle da situação de emergência, até o retorno à normalidade

– cronograma detalhado das mudanças que deverão ser realizadas na empresa para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno e a adequação ao Valor de Referência Tecnológico – exigências contratuais pertinentes, que visem adequar as atividades de empresas contratadas à observância do Programa de contratante

– procedimentos específicos de proteção para o trabalho do menor de dezoito anos, mulheres grávidas ou em período de amamentação. É definida uma categoria de VRT: a VRT-MPT, que corresponde à concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de oito horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores, individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição

– Grupo Homogêneos de Exposição -GHE, conforme definido na IN nº 2, de 2021

As avaliações ambientais, as ações e procedimentos devem observar o disposto no Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa – IN nº 2, de 2021.

 

 

As alterações trazidas na NR 20 são específicas quanto a troca de nomenclatura de PPRA para PGR somente.

 

 

A alteração trazida na NR 22 foi a modificação do item 22.3.7 alínea e) para:

  1. e) proteção respiratória, em conformidade com o Capítulo II da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021 e revogação do O subitem 22.3.7.1.3

Ainda, revoga o subitem 22.3.7.1.3 da referida NR que desobrigada a exigência do PPRA para as empresas que implementaram o PGR. Vejamos o texto do item revogado:

“22.3.7.1.3 Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que implementarem o PGR.

 

 

A alínea “c” do subitem 29.1.4.2 da NR 29 passa a vigorar com o novo texto:

  1. c) elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR no ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR-01;

 

 

Os subitens 32.2.2, 32.2.2.1 e inciso I, 32.2.2.2, 32.2.2.3, 32.2.4.1, 32.2.4.1.1, 32.3.4.1, 32.3.9.2, 32.3.9.3.4, 32.4.13.3, a alínea “c” do subitem 32.4.2.1, 32.10.2 e o item 3.1 do Anexo III, da Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32) – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde, aprovada pela Portaria MTb nº 485, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com as alterações de nomenclatura de PPRA para PGR e a indicação da mudança da NR 9 para NR 1.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR:

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

I – Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:

…..

32.2.2.2 Além do disposto no subitem 1.5.4.4.6 na NR-01, o PGR deve ser reavaliado:

…..

32.2.2.3 Os documentos que compõem o PGR deverão estar disponíveis aos trabalhadores.

…..

32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação de riscos ocupacionais, previstas no PGR, observando o disposto no item 32.2.2.

32.2.4.1.1 Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PGR.

…..

32.3.4 Do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

32.3.4.1 No PGR dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador.

…..

32.3.9.2 Deve constar no PGR, além do previsto na NR-01, a descrição dos perigos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco.

…..

32.3.9.3.4 Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PGR.

…..

32.4.2.1. …..

…..

  1. c) fazer parte do PGR do estabelecimento;

…..

32.4.13.3 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PGR e PPR.

…..

32.10.2 No processo de elaboração e implementação do PGR e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente.

…..

ANEXO III

…..

3.1 A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes no PGR e no PCMSO, além das referentes aos acidentes do trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes.

….. (NR)”

 

 

A alteração trazida na NR 34 da somente pela mudança de nomenclatura de PPRA para PGR no item 34.7.7.

“34.7.7 O Plano de Proteção Radiológica deve estar articulado com os demais programas da empresa, especialmente com o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – PGR e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. (NR)”

 

Mariana Almeida | Jurídico

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