No artigo de hoje, abordaremos sobre o Documento Eletrônico de Transportes (DT-e), instituído pela Medida Provisória (MP) nº 1.051, de 18 de maio de 2021, que foi publicada no dia 19 de maio, no Diário Oficial da União.
A Medida Provisória dispõe sobre o referido Documento, que é exclusivamente digital e que deverá ser gerado e emitido antes da execução da operação de transporte de carga no território nacional.
Além disso, essa MP altera a Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007; a Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018; a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001; e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
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Entenda a Proposta da MP nº 1.051/2021
Segundo a Medida Provisória, o DT-e deve trazer dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, dentre outras obrigações administrativas.
Estão incluídos como operação de transporte as movimentações de carga própria ou de terceiros com fins lucrativos. Os embarcadores, o proprietário da carga, o expedidor ou o consignatário, terão como obrigação a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido.
De acordo com o texto, poderá ser dispensado o uso do DT-e em situações que levem em consideração a distância entre origem e destino do transporte; características, tipo, peso ou volume total da carga; ou quando houver outros aspectos que tornem inconveniente ou antieconômica sua geração e emissão.
Ainda, os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte deverão unificar no DT-e, os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência relacionadas às operações de que trata esta MP.
É válido mencionar também que, as informações disponíveis no banco de dados da plataforma DT-e serão disponibilizadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal intervenientes na operação de transporte para a sua fiscalização, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Agora, sobre o serviço de emissão do documento eletrônico, este poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou através de concessão ou permissão, e poderá ser delegado por convênio entre o Ministério da Infraestrutura e as entidades da administração pública federal indireta.
Além de tudo, segundo o Ministério da Infraestrutura, a partir de julho de 2021 o DT-e será adotado em caráter experimental, de forma não obrigatória, somente em determinadas rotas e com cargas de granel sólido vegetal. A expectativa do governo é tornar esse documento digital obrigatório a partir do primeiro semestre de 2022.
Saiba agora quais são os objetivos do DT-e
De acordo com o artigo 3º da Medida Provisória, os principais objetivos do Documento Eletrônico de Transportes são:
- Unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte;
- Registrar e caracterizar a operação de transporte, além da execução, do monitoramento e da fiscalização;
- Subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar que as modalidades de transporte se integrem umas às outras, inclusive com o transporte dutoviário e as suas interfaces intermodais e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes; e
- Subsidiar o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.
Considerações Finais
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Juliana Amora | Assessoria Jurídica
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance e Riscos ESG da Ambipar VG.
Fonte: www.in.gov.br