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Publicada Deliberação para procedimentos de controle e movimentação e destinação de resíduos sólidos e rejeitos

Deliberação para procedimentos de controle, movimentação e destinação de resíduos sólidos e rejeitosDELIBERAÇÃO QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E REJEITOS

O COPAM – CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL publicou no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais do dia 09/03/2019, a DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 232, DE 27-02-2019, a qual instituiu o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos bem como estabeleceu procedimentos para o controle de movimentação e destinação de resíduos sólidos e rejeitos no estado de Minas Gerais e outras providências.

A norma traz diretrizes para a utilização do Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR-MG que controlará o fluxo de resíduos sólidos e de rejeitos no Estado, desde a geração até a destinação final. Ressalta-se que esse sistema será feito exclusivamente em meio digital, pela internet, utilizando a Plataforma Digital para Manifesto de Transporte de Resíduos, do Sistema MTR-MG, disponível na página eletrônica da Feam, devendo ser utilizada pelo gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador de resíduos sólidos ou rejeitos.

A norma, em seu art. 2º especifica para quais resíduos esta Resolução não se aplica, vejamos:

I – aos resíduos sólidos urbanos coletados pela administração pública municipal, diretamente ou mediante concessão, inclusive os resíduos de capina, poda e supressão de vegetação em área urbana ou rural executadas por empresas detentoras de concessão da distribuição de energia elétrica e suas contratadas, em função das atividades de manutenção preventiva ou corretiva em seus sistemas;

II – aos resíduos sólidos e rejeitos agrossilvipastoris assim entendidos aqueles gerados na propriedade rural, inerentes às atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados aos insumos utilizados nessas atividades;

III – aos resíduos sólidos e rejeitos que não foram gerados em Minas Gerais nem serão destinados no Estado, estando apenas em trânsito em território mineiro;

IV – aos resíduos constituídos por solo proveniente de obras de terraplanagem – material excedente advindo de movimentação de terra, gerado durante a execução de uma obra, podendo ser composto por solo, pedras, pedregulhos ou material vegetal dispensado de comprovação de destinação de rendimento lenhoso;

V – aos resíduos e rejeitos provenientes de manutenção in loco de estruturas e equipamentos de sistemas públicos de saneamento ou de rede de distribuição de energia elétrica, na etapa que compreende o transporte desde o local de manutenção até o local de recebimento dos resíduos mantido pelo gerador;

VI – aos resíduos submetidos a sistema de logística reversa formalmente instituído, quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte primário, assim entendido como a primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses resíduos.

Uma disposição importante trazida pela norma é a prevista no art. 7º, §2º, que determina que o receptor do resíduo sólido ou do rejeito, armazenador temporário ou destinador, deverá atestar no Sistema MTR-MG o recebimento da carga, no prazo de sessenta dias após a data de geração do MTR, procedendo aos eventuais ajustes, se necessários, sob pena de seu cancelamento no Sistema, sendo que este prazo não é passível de prorrogação ou renovação, mesmo nos casos em que a movimentação do resíduo ou rejeito do gerador até o destinador envolva armazenador temporário.

Outra determinação da norma que merece destaque é a determinação de que os geradores e os destinadores instalados em Minas Gerais cujas atividades ou empreendimentos sejam enquadrados nas classes 1 a 6, conforme Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, elaborem e enviem, semestralmente, por meio do Sistema MTR-MG, a Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR, informando as operações realizadas no período com os resíduos sólidos e com os rejeitos gerados ou recebidos, nos prazos determinados no artigo 16.

Por fim, a norma ainda realizou revogações, dentre as quais, está a Deliberação Normativa Copam nº 90, de 15 de setembro de 2005, que dispunha sobre a declaração de informações relativas às diversas fases de gerenciamento dos resíduos sólidos industriais no Estado de Minas Gerais. Com esta revogação, de acordo com o órgão (), não há mais obrigatoriedade, no âmbito estadual, de preenchimento dos respectivos inventários.

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Deliberação por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: https://sogi8.sogi.com.br ou através do site: https://futurelegis.sogi.com.br

Bruna Marques da Costa / Departamento Jurídico

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