Ambipar ESG

Publicada novas ações e critérios de segurança de barragens em usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL

Uma das formas mais eficazes na produção da energia renovável são as usinas hidrelétricas, que tratam-se de obras que tem por finalidade o armazenamento de água em grandes quantidades em barragens, originando um reservatório, para que sua força e pressão movimente turbinas e gere a energia elétrica.

Mas, devido aos riscos ambientais, sociais e econômicos que podem ser ocasionados, essas barragens são precedidas de diversas ações de segurança que devem ser atendidas, sendo controladas por órgãos federais, principalmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Recentemente, foram estabelecidos novos critérios a serem observados pelos empreendedores autorizados a operar nessas barragens.

Novas diretrizes sobre segurança de barragens

Foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução Normativa ANEEL Nº 1.064, de 02-05-2023, que “estabelece critérios e ações de segurança de barragens associadas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, de acordo com o que determina a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.”

A norma entrou em vigor a partir do dia 01 de junho de 2023, e, de acordo com o Parágrafo único do Artigo 1º da referida Resolução, as diretrizes se aplicam somente às barragens fiscalizadas pela Agência e que apresentem pelo menos uma das características específicas listadas abaixo:

Caso o empreendimento possua barragem associada à usina hidrelétrica que apresente algum desses atributos, é necessário encaminhar as informações e classificações à ANEEL, através de um formulário (FSB) disponibilizado nos canais do próprio órgão, e é responsável também por atualizar as informações do formulário sempre que houver modificações quanto a categoria de risco, dano potencial ou diagnóstico do nível de segurança, ou caso ocorra acidentes e incidentes na barragem. No caso de novas usinas, o empreendedor possui o prazo de até 90 dias após o início das obras para encaminhar a classificação.

Conforme artigo 6º da Resolução, um responsável técnico deve elaborar e assinar o Plano de Segurança da Barragem, contendo, no mínimo, as informações relacionadas no artigo 8º da Lei nº 12.334/2010, e para as usinas já existentes, este Plano de Segurança deve ser atualizado e informado à ANEEL no prazo de até 12 meses após a publicação da norma.

Além disso, será realizada a Inspeção de Segurança, classificando-a como regular ou especial. A Inspeção de Segurança Regular – ISR irá verificar questões de segurança, conservação e operação da barragem, e a Inspeção de Segurança Especial irá manter ou restabelecer o nível de segurança da barragem à categoria normal, de acordo o disposto nos artigos 9º e 11, respectivamente.

Por sua vez, o Plano de Ação de Emergência – PAE compreenderá todas as ações a serem desempenhadas pelo empreendedor caso haja uma situação de emergência em relação a barragem, e a Revisão Periódica de Segurança – RPS realizará o diagnóstico do estado geral de segurança da barragem. Ambos também deverão ser elaborados e assinados por um responsável técnico, sendo que, para o RPS, a periodicidade máxima para realização será de 7 anos, ou para as usinas de classe C, 10 anos, devendo a primeira ser realizada até 22-12-2025.

Por fim, foi revogada a Resolução Normativa n° 696, de 15-12-2015, que anteriormente estabelecia critérios para classificação, formulação do Plano de Segurança e realização da Revisão Periódica de Segurança em barragens fiscalizadas pela ANEEL.

Considerações Finais

Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

Atuamos no mercado de Gestão Empresarial há mais de 20 anos! Nossos consultores estão preparados para melhor lhe atender. Aproveite para conhecer também o nosso departamento de Compliance e Riscos ESG!

Ana Gabrielle | Analista ESG

Sair da versão mobile