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Publicado novo Regulamento sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PGRS

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Por Julia Lourenço.

 

Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, precisamente no dia 12/01/20222 novo Decreto regulamentar da nossa Política Nacional de Resíduos Sólidos – PGRS, Lei nº 12.305, de 02-08-2010. Trata-se do Decreto nº 10.936, de 12-01-2022 e, no presente artigo vamos mencionar as principais disposições e alterações advindas da presente norma.

Importante destacar que, esse Decreto aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que são: (i) responsáveis, direta ou indiretamente pela geração do resíduo sólido e (ii) que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Ademais, a norma em vigor institui o Manifesto de Transporte de Resíduos, em conjunto com o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares. 

Válido mencionar que, alguns assuntos estavam dispostos no Decreto nº 7.404, de 23-12-2010 e, que foi revogado pela nova regulamentação, fazem parte no novo texto, mas, com algumas atualizações, sobre:


(i) A Responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos e do poder público; 

(ii) Coleta seletiva; 

(iii) Planos de Gerenciamento de Resíduos; 

(iv) Participação dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;

(v) Logística Reversa;

(vi) Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos perigosos tratados pelo Decreto e

(vii) Resíduos Perigosos.

 

Já com relação ao que foi revogado pelo novo Decreto, destaca-se:

 

(i)O regulamento anterior da PNRS (Decreto Federal nº 7.404/2010);

(ii) Decreto Federal nº 5.940/2006 sobre a separação, na fonte geradora, dos resíduos recicláveis gerados pela administração pública federal e a destinação deles às organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis, passando a instituir o Programa Coleta Seletiva Cidadã;

(iii) Decreto Federal nº 9.177/2017 sobre isonomia na logística reversa, cujo teor é incorporado no novo regulamento e

(iv) Disposições referente ao Decreto Federal nº 10.240/2020 que excluía do escopo do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico os componentes eletroeletrônicos individualizados e não fixados aos equipamentos.

 

Mas, qual é o objetivo do novo regulamento?

 

Otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística, para proporcionar ganhos de escala e possibilitar a sinergia entre os sistemas. 

O Decreto nº 10.936, de 12-01-2022 manteve a questão da isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, de seus resíduos e de suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.

Além disso, com relação aos seus regulamentos, a logística reversa poderá ser implementada ou aprimorada diretamente por meio de regulamento editado pelo Poder Executivo.

Para a implementação ou o aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de regulamento editado pelo Poder Executivo federal deverá observar o que dispõe o artigo 24:

 

“Art. 24. A implementação ou o aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de regulamento editado pelo Poder Executivo federal observará o seguinte procedimento:

I – elaboração de proposta de regulamento pelo Ministério do Meio Ambiente, com as informações estabelecidas no § 1º do art. 18;

II – submissão da proposta à consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente, pelo prazo de trinta dias, contado da data da sua divulgação;

III – oitiva dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria, após o encerramento da consulta pública, que deverão se manifestar no prazo de trinta dias; e

IV – consolidação e análise das manifestações dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria a que se refere o inciso III e das contribuições recebidas por meio da consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente.”

 

Mudanças também foram trazidas através do disposto no artigo 85 da norma em comento, que visa fomentar as práticas mencionadas no artigo 42 da Lei nº 12.305/2010, através de, por exemplo, a adoção de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; do pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e do apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

O novo regulamento trouxe também, através do artigo 86, a possibilidade de instituição de linhas especiais de financiamento, com o objetivo de incentivar a aquisição de equipamentos e a realização de atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos e fomentar as atividades de recuperação e aproveitamento energético, que serão regulamentadas, futuramente, em outros instrumentos normativos, em consonância com os Ministérios de Minas e Energia e do Desenvolvimento Regional.

Portanto, apresentado aqui algumas das principais atualizações referente ao novo Decreto regulamentador da PGRS, mas, não deixe de conferir todos os pontos da norma na íntegra.

Possui alguma dúvida? Entre em contato conosco, nossa equipe de especialistas jurídicos está apta para te auxiliar.

 

Julia Lourenço é Analista de Compliance e Riscos ESG, formada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos e trabalha no Departamento de Compliance e Riscos ESG da Ambipar.

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