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Qual a relação das exigências da NR 09 e do PPRA?

As exigências da NR 09 e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). A sigla PPRA se refere ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Trata-se de uma legislação federal emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994 através da Norma Regulamentadora NR09.

O objetivo principal é levantar os riscos (físicos, químicos e biológicos) existentes ou que venham a existir num ambiente de trabalho, e por sua vez definir todas as medidas de prevenção pertinentes, sempre levando em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

Mas o que exatamente são os riscos ambientais?

Sob a luz do PPRA, os riscos ambientais podem ser definidos como “agentes físicos, químicos e biológicos existentes em determinado ambiente de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade ou tempo de exposição dos trabalhadores, são capazes de causar algum dano à saúde”.

Os agentes físicos, por exemplo, podem ser os ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas e afins. Já os agentes químicos são aqueles como poeiras, gases, vapores que podem afetar a pele ou aparelho respiratório. Os agentes biológicos podem ser bactérias, fungos, parasitas, dentre outros. O PPRA, no entanto, exclui os riscos de acidentes e riscos ergonômicos (embora estes jamais devam ser deixados de fora no gerenciamento de riscos da empresa).

Um trabalhador realizando uma perfuração no subsolo para construção de uma linha de metrô está sujeito à vários risco: o barulho do maquinário, a poeira resultante da perfuração, a umidade do local que pode causar proliferação de fungos e disseminar doenças. O PPRA da empresa de perfuração na qual ele trabalha, sem dúvida trará consigo uma série de exigências e ressalvas.

Nota-se porém, a importância de considerar a intensidade e o tempo de exposição a cada risco, e não somente a mera existência dos mesmos (este tópico é especialmente abordado no item 9.1.5 da NR09). Aquele funcionário da perfuração do metrô, por exemplo, inevitavelmente estará exposto aos ruídos do maquinário, porém o tempo de exposição e a intensidade do barulho é que vão determinar o nível de risco presente na atividade.

Quem é obrigado a adotar o PPRA?

Não há outra resposta para tal pergunta senão absolutamente todas as empresas  que tenham pelo menos um funcionário contratado pela CLT. Não importa o grau de risco ou a quantidade de empregados. E como se trata de uma lei federal, o não cumprimento pode resultar em sanções legais.

Sendo assim, não importa se estamos falando de um condomínio residencial com porteiros e faxineiros, de uma loja de shopping com uma vendedora ou de uma fábrica de ração com duzentos funcionários; cada empresa será obrigada a montar seu PPRA, e obviamente as características e complexidade do programa vão depender do ramo em que será aplicado. Uma indústria certamente exigirá um PPRA muito mais complexo e detalhado do que uma loja de roupas.

Quem deve elaborar e quem pode assinar o PPRA?

Para se dar início à criação do PPRA, primeiro é desenvolvido um documento base, ou seja, um manual no qual vai constar todas as diretrizes do programa.

De acordo com o item 9.3.1.1 da NR09, “qualquer pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR podem elaborar e executar o PPRA”[1]. Isso significa que esse documento base pode ser assinado por qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos designados pelo empregador na elaboração do PPRA (vide item 9.3.1.1 da NR09).

Obviamente seria ideal que o PPRA fosse desenvolvido pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa, mas embora do ponto de vista técnico este tópico soe polêmico, devemos lembrar que uma loja de calçados dificilmente teria em seu quadro de funcionários um técnico ou engenheiro de segurança do trabalho para se dedicar à elaboração de um programa de prevenção.

Nesses casos em especial, recomenda-se a contratação de consultoria externa, pois a qualidade é um fator intrínseco ao sucesso do PPRA. Se sua organização necessitar de auxílio de consultores, pesquise por empresas sérias e com experiência no mercado para que as consequências não sejam desastrosas. Um PPRA mal elaborado é tão prejudicial quanto a ausência de um PPRA.

Em geral, as boas empresas de consultoria em Segurança do Trabalho se responsabilizam em caso de falha puramente técnica no desenvolvimento do PPRA, e por isso são muito cautelosas na elaboração e implementação do programa.

P.A.R.A. (PDCA): planejar, agir, registrar e avaliar

Seguindo-se as diretrizes NR09, é possível montar o PPRA ideal, já que as exigências da NR09 estabelecem uma estrutura mínima para o programa (vide o item 9.2 e respectivos subitens da NR09), que pode ser resumida em quatro palavras: planejar; agir; registrar; e avaliar.

O planejamento deve estabelecer todas as metas em relação ao PPRA, definindo prioridades e um cronograma de ações em relação a riscos presentes e previstos. Tudo o que for estabelecido nesse planejamento deve ser seguido à risca.

Todos os dados do PPRA devem ser registrados e seu histórico deve ser mantido num sistema de dados de livre acesso, para que todos os funcionários possam consultá-lo quando necessário. Um software de gerenciamento é bastante útil nesta etapa. A NR09 estabelece que todos os documentos e dados pertinentes ao PPRA devem ser mantidos por um período de vinte anos.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deve ser reavaliado com certa periodicidade — anualmente, por exemplo — e sofrer as devidas alterações caso necessário. Qualquer modificação nos métodos de trabalho ou mesmo no ambiente físico da empresa exigirão uma reanálise completa do PPRA.

O PPRA deve conferir atenção não apenas ao reconhecimento dos riscos existentes (com a devida avaliação de cada um, frisando sua concentração, exposição e constância), mas também à antecipação de cada um deles. Obviamente, medidas preventivas devem ser tomadas em todos os casos.

Considerações Finais sobre o PPRA e a NR 9

Se a empresa tiver uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), o PPRA deve ser abordado em todas as reuniões. O item 9.2.2.1 da NR09 inclusive institui que o documento-base do PPRA e suas devidas alterações e complementações sejam anexados ao livro de atas da CIPA.

A NR09 também é muito minuciosa numa série de aspectos da implementação do programa, inclusive, no item 9.1.2, frisa que o controle e avaliação do PPRA deve ter participação ativa de todos os funcionários envolvidos.

O ideal é que o  Programa de Prevenção de Riscos Ambientais esteja sempre vinculado ao PCMSO  — o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (tópico abordado no item 9.1.3 da NR09), já que seu objetivo direto é garantir o bem-estar dos trabalhadores.

Conclusão final: implementar um Programa de Prevenção

A qualidade de vida no trabalho é um tema que vem sendo discutido cada vez mais, por isso a empresa que cuida de seus funcionários não é apenas mais bem preparada e mais conceituada no mercado, como também menos propensa a sofrer penalidades legais.

No entanto, a implementação de um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais não deve ser vista apenas como um ganho material, mas também como um ganho humano.

Um PPRA não deve focar em reduzir processos trabalhistas ou afastamentos por doenças ocupacionais, mas sim em proporcionar a todos os seus colaboradores um ambiente seguro, onde eles se sintam confortáveis e motivados.

Ganha a empresa, ganha o trabalhador, ganha o meio ambiente.

Dúvidas, comentários ou sugestões, entre em contato conosco!


[1] Existe uma exceção para empresas de TI e call centers. O Decreto Federal 6.945, de 21 de agosto de 2009, determina que apenas engenheiros de segurança podem assinar os PPRAs das empresas dos ramos citados, sendo que o decreto não abrange técnicos de segurança.

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