O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, publicou recentemente o DECRETO Nº 64.881, DE 22-03-2020, que determina a quarentena no Estado de São Paulo, que consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do COVID-19 (Novo Coronavírus).
Quarentena no Estado de São Paulo
Dessa forma, o Decreto suspende:
- o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
- o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
Estas restrições não se aplicam aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020
Ademais, caso ocorra o descumprimento das determinações deste decreto, a Secretaria da Segurança Pública atentará ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Outrossim, é recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.
Estas medidas ficarão em vigor de 24 de março a 7 de abril de 2020.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Isabella Nunes Diniz | Setor Jurídico Verde Ghaia