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Queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agroindustriais na vigência da Lei nº 4.771/1965, antigo Código Florestal

Queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agroindustriais na vigência da Lei nº 4.771/1965, antigo Código Florestal

Queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agroindustriais na vigência da Lei nº 4.771/1965, antigo Código Florestal

No artigo de hoje, falaremos a respeito da licitude da queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agroindustriais, desde que autorizada pelo órgão competente e com a observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza.

Este assunto é um dos temas abordados no informativo jurisprudencial nº 734 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e no decorrer deste artigo, adentraremos nessa temática. Acompanhe conosco e boa leitura!

Saiba mais sobre o que dispõe a tese do Informativo nº 734 do STJ

De acordo com a Lei nº 4.771/1965, antigo Código Florestal, era lícita a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agroindustriais, desde que estivessem devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente e com a observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente ou a terceiros.

O artigo em comento, trata-se de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, à época da referida Lei quando estava em vigor, em razão de empresas do setor agroindustrial se valerem da queima da palha da cana-de-açúcar como ato preparatório para o cultivo e a colheita nos canaviais, o que resultou na liberação de resíduos sólidos que poluem o meio ambiente e causam danos à população.

Desta forma, é válido mencionar que o artigo 27 da Lei nº 4.771/1965, já revogado, se aplica ao caso em tela, tendo em vista o princípio tempus regit actum. Ou seja, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Assim, está previsto no referido artigo, a proibição do uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Além disso, o parágrafo único do artigo 27, foi regulamentado pelo Decreto nº 2.661/1998, que estabeleceu normas de precaução relacionadas ao emprego de fogo em práticas agropastoris e florestais, mediante autorização de queima controlada, como se pode observar no artigo 2º, que dispõe sobre a permissão do emprego do fogo.

Ademais, o artigo 16 do mesmo Decreto, prevê que o emprego do fogo, como método facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado gradativamente, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, a cada cinco anos, contados da data da publicação do Decreto[1].

A Primeira Seção da Corte e das Turmas que a compõem, manifestou-se sobre a interpretação do parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 4.771/1965 e a respeito do Decreto nº 2.661/1998, tendo sido determinada a compreensão segundo a qual, apesar dos prejuízos inequívocos à qualidade do meio ambiente, é lícita a queima da palha de cana-de-açúcar, desde que esteja de acordo com as determinações legais da época em que foi realizada.

Ainda, há dois julgados que enfrentaram a questão e foi fixado o entendimento de que a atividade desenvolvida pela agroindústria não se encaixaria ao conceito de atividade agropastoril. Quais sejam: REsp 1.285.463/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado: 28/02/2012, DJe 06/03/2012; e AgRg nos EDcl no REsp 1.094.873/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado: 04/08/2009, DJe 17/08/2009.

Evidencia-se, porém, que a Primeira e Segunda Turma mantiveram o entendimento segundo o qual a Administração Pública pode autorizar a queima das palhas da cana-de-açúcar em atividades agrícolas industriais, desde que se atente para determinados requisitos que viabilizem amenizar e recuperar os danos ao meio ambiente[2].

Além do mais, é válido mencionar que, o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), prevê em seu capítulo IX sobre a proibição do uso de fogo e do controle dos incêndios, e o artigo 38 deste capítulo dispõe que é proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

·         Em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

·         Emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo; e

·         Atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

Por fim, salienta-se que, de acordo com a nova Lei, o Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas[3].

Considerações Finais

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

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