Ambipar ESG

Projeto de Recomposição de Áreas degradadas e alteradas

Projeto de Recomposição de Áreas degradadas e alteradas – PRADAS dos imóveis Rurais no Estado de São Paulo – PRA é regulamentada em resolução.

As Secretarias de Estado de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente publicaram no Diário Oficial de São Paulo do dia 17 de setembro de 2020, com republicação no dia 18 de setembro de 2020, a RESOLUÇÃO CONJUNTA SAA – SIMA Nº 03, DE 16-09-2020, a qual dispõe sobre as medidas de regeneração, de recomposição e de acompanhamento da vegetação nativa, bem como as de compensação da Reserva Legal, nos Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADAs, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental dos imóveis rurais no Estado de São Paulo – PRA.

A norma destina-se a proprietários ou aos possuidores de imóveis rurais, e determina que estes elaborem o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA, contendo as medidas de regeneração, de recomposição e de acompanhamento da vegetação nativa, bem como as demais disposições da norma, elaborado no próprio Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP.

Outra determinação da norma que merece destaque, é que os proprietários e os possuidores rurais devem apresentar no SICAR-SP, relatório que demonstre o atingimento dos indicadores de monitoramento da vegetação nativa que revelem a progressividade no processo de regularização da área degradada,  no prazo de 90 dias a contar da conclusão da execução da respectiva fase do projeto, para o acompanhamento das medidas de regeneração e de recomposição da vegetação nativa previstas no PRADA.

Ressalta-se também que, os proprietários e os possuidores rurais devem realizar a manutenção e o monitoramento das áreas em recuperação ambiental objeto do PRADA, indicando sempre que necessário durante o monitoramento da recuperação da vegetação nativa, eventual frustração do PRADA, podendo, independentemente de qualquer penalidade, indicar as ações corretivas ou modificativas que sejam necessárias para a recuperação da área e conclusão do projeto.

Esses indicadores de monitoramento deverão considerar a localização do imóvel conforme a divisão de competências do artigo 20 do Decreto estadual 64.842, de 05-03- 2020, e ser elaborados de acordo com o objetivo, com a complexidade e com a função da recuperação da área degradada.

Para os projetos de recuperação ambiental dos imóveis rurais apresentados antes da vigência da Lei federal 12.651, de 25-05-2012, e da Lei estadual 15.684, de 14-01- 2015, eles serão adequados aos termos desta Resolução Conjunta e dos atos normativos dela decorrentes e passarão a ser acompanhados pela Secretaria respectiva no âmbito de sua atribuição, mas caso o proprietário ou possuidor rural não assim desejar, poderá requerer a não adequação do projeto de recuperação ambiental aos termos desta Resolução Conjunta no requerimento de adesão ao PRA.

Mais informações, acesse a íntegra desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: https://app.sogi.com.br/ ou através do site Future Legis.

Bruna Marques da Costa|Departamento Jurídico

Sair da versão mobile