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Reforma trabalhista – Orientações do MTE sobre o Trabalho Autônomo

O Ministério de Estado do Trabalho publicou, recentemente, a Portaria Nº 349, de 23-05-2018, que estabelece regras voltadas à execução da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. O trabalho autônomo, o contrato de trabalho intermitente e a comissão de representantes dos empregados na empresa estão entre os pontos da regulamentação que, antes, estavam elencados na Medida Provisória nº 808/2017 que perdeu sua validade no mês passado.

Entre as questões tratadas e esclarecidas pela Portaria estão:

TRABALHO AUTÔNOMO

A Portaria estabelece que não é caracterizado vínculo de emprego o fato do autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços e na atividade fim da contratante, desde que não esteja presente a subordinação jurídica. Ele poderá se recusar de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato;

Os motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridas todas as formalidades legais, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da CLT.

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

O contrato de trabalho intermitente deverá estabelecer a data para pagamento dos valores devidos ao empregado ao final da prestação de serviços. No caso do período de convocação exceder a um mês, o pagamento das parcelas devidas, assim como, remuneração, repouso semanal remunerados, adicionais legais, as férias proporcionais com acréscimo de um terço; e o 13º salário proporcional, não poderá estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

Será facultado às partes a convenção por meio do contrato de trabalho intermitente, as formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.

As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. Observa-se que no cálculo da média, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Os detalhes quanto a todas orientações trazidas, estão elencados na referida norma.

Gabriela Cristina Umbelino Viana
Setor de Legislação e Pesquisa Verde Ghaia

 

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