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Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental

Foi publicado recentemente a Lei Nº 20.773, de 08-05-2020, na qual institui o Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental – REL como medida de enfrentamento da situação extrema de âmbito econômico no Estado de Goiás, provocada em razão da decretação de estado de calamidade pública, decorrente da infecção humana pelo Novo Coronavírus.

O Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental tem como objetivo a criação de um instrumento de licenciamento ambiental que garanta a retomada da economia no Estado de Goiás, por meio da racionalização e agilização máxima do procedimento ordinário, com salvaguardas ao meio ambiente capazes de garantir que a instalação ou operação de empreendimentos ocorra de forma a não provocar danos ambientais e riscos à saúde pública e ao equilíbrio ecológico, mediante compartilhamento de responsabilidade com o empreendedor e respectivos responsáveis técnicos.

Nova Modalidade de Licenciamento Ambiental

Acerca dos pontos principais dessa nova modalidade de licenciamento ambiental, temos:

* Durante a vigência do REL, os empreendimentos de classe 1 a 5, conforme definições constantes do art. 23 da Lei nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, serão licenciados em regime extraordinário, por meio de procedimento preordenado, em fase única, formalizado em meio eletrônico junto ao órgão ambiental estadual.

* O órgão ambiental estadual promoverá a definição prévia de obrigações, condicionantes, prazo de validade de licenças, documentos e responsabilidade técnica por tipologia e classe de empreendimento que deverão ser atendidos pelo empreendedor como condições preordenadas pelo órgão ambiental, para a obtenção do licenciamento ambiental extraordinário.

* O órgão ambiental estadual deverá eliminar ou reduzir massivamente exigências burocráticas no âmbito dos pedidos de licenciamento ambiental que aderirem ao REL, inclusive no que diz respeito a alvarás municipais, certidões de uso do solo, anuência de órgãos intervenientes, dentre outros que não se restrinjam exclusivamente ao tratamento do impacto ambiental das atividades.

* A adesão ao REL está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:

I – Protocolo do requerimento de adesão ao REL, junto ao órgão ambiental estadual, enquanto perdurar o estado de calamidade pública estabelecido por meio do Decreto Legislativo nº 501, de 25 de março de 2020, e legislações subsequentes no mesmo sentido;

II – As atividades ou empreendimentos deverão se instalar e entrar em operação nos exercícios de 2020 e 2021, sob pena de perda da eficácia da licença concedida;

III – Para os empreendimentos de classe 4 e 5 será estabelecida condicionante na licença, para apoio e fomento a atividades produtivas, promoção da segurança alimentar e nutricional, geração de trabalho e renda, apoio a formação e treinamento de mão-de-obra, preferencialmente destinados a comunidades carentes de entorno, afetadas ou próximas da região do empreendimento;

IV – A instalação ou operação da atividade deverá ser integralmente acompanhada por responsável técnico presencial na fase de obra e na fase de operação do empreendimento, visando garantir que todas as salvaguardas ambientais sejam integralmente cumpridas e executadas pelo interessado;

V – Realização obrigatória de auditoria ambiental independente, em periodicidade determinada pelo órgão ambiental, para as fases de instalação e de operação do empreendimento.

* A Licença Ambiental Extraordinária – LAE será concedida por meio de procedimento simplificado, em que as condições para instalação e operação do empreendimento ou atividade estejam preordenadas pelo órgão ambiental estadual, em fase única. São requisitos obrigatórios para o início de operação do empreendimento:

I – Informação, ao órgão ambiental, das datas de início e finalização das obras;

II – Comprovação do atendimento de todas as condicionantes da fase de instalação do empreendimento;

III – Realização de auditoria na fase de instalação, com comprovação do atendimento prévio de todas as inconformidades verificadas

* Será devida compensação ambiental para empreendimentos classe 3, 4 e 5 em decorrência da instalação e operação de atividades e empreendimentos licenciados por meio do REL, independentemente de outras medidas compensatórias de natureza ambiental e florestal que venham a ser estabelecidas no procedimento de licenciamento, aplicadas caso a caso aos impactos ambientais gerados pela atividade.

Ademais, o órgão ambiental estadual poderá, durante o regime do REL, autorizar a instalação e operação de empreendimentos com documentos de disponibilidade prévia de recursos hídricos, até que as outorgas de uso de recursos hídricos possam ser devidamente analisadas e concedidas

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Rodrigo Aleixo Nunes|Setor Jurídico

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