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RETP – Registro de Emissões e Transferência de Poluente é obrigatório?

Um dos grandes desafios enfrentados atualmente pelas organizações é o atender o alto volume de legislações existentes no Brasil. Somado a isto, tem-se que nem sempre as legislações são claras quanto às suas determinações, ocasionando dificuldade na interpretação das mesmas, bem como no seu cumprimento por parte das organizações.

Neste ponto, temos um exemplo quanto à obrigatoriedade ou não de reporte do Registro de Emissões e Transferência de Poluente (RETP) no Brasil. Este foi assumido no ano de 2000 e encontra-se respaldado nos instrumentos legais alinhados ao Cadastro Técnico Federal – CTF/IBAMA, fundamentalmente em cinco pontos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

(…)

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente

Entretanto, a identificação da obrigatoriedade de reporte das informações sobre as emissões e as transferências de poluentes selecionados, derivados de processos produtivos, fica ainda mais difícil -– por não existir uma previsão legal específica que determine o reporte das informações no RETP. Por isso, muito tem-se discutido a respeito de sua obrigatoriedade de reporte por parte das organizações (como pessoas jurídicas) e indivíduos (como pessoas físicas). Posto isto, tendo em vista a ausência normativa, verifica-se que o preenchimento do RETP ainda não é obrigatório.

Atualmente, a captura de dados e informações do RETP é feita no formulário do Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP) do Cadastro Técnico Federal do IBAMA, onde ele deve ser preenchido. Portanto, a declaração do RETP está integrada e disperso dentro dos relatórios do RAPP, devendo ser realizada no site do IBAMA, na aba do RAPP. Isso significa que as declarações feitas por empresas e outras organizações ao formulário eletrônico do CTF Cadastro Técnico Federal, sob a gestão do IBAMA, são transferidos automaticamente para o Portal RETP.

Apesar de ainda não ser obrigatório, o Ibama já está trabalhando na normatização do sistema, para dar a ele mais clareza, transparência e publicidade, bem como para fornecer orientações para a sua operacionalização.

Uma vez instituído, as organizações terão um prazo para se adequarem ao relatório de acordo com seu respectivo porte. Cabe às organizações se atentarem para a publicação da norma, para seu correto atendimento, evitando assim as possíveis penalidades.

Acompanha a legislação aplicável ao seu negócio com comentários e obrigações através do SOGI.

Bruna Marques da Costa
Consultora Jurídica

Fontes:

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