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Revogado registro obrigatório junto ao órgão ambiental

O Diário Oficial do Estado de Minas Gerais publicou a Resolução Conjunta SEMAD – IEF Nº 3.025, de 23-11-2020 revogando, a partir de 01-12-2020, a Resolução Conjunta SEMAD – IEF Nº 1.661, de 27-07-2012, que definia as normas para o cadastro e registro obrigatório junto ao órgão ambiental, de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades relacionadas na Lei Nº 14.309, de 19-06-2002, na Lei Nº 10.173, de 31-05-1990 e Decreto Nº 43.710, de 08-01-2004.

O registro obrigatório e a renovação do cadastro das empresas que exerçam atividades relativas à flora, e que comercializem, portem ou utilizem motosserras no Estado de Minas Gerais deverá seguir as diretrizes estabelecidas na Portaria IEF Nº 125, de 23-11-2020, da mesma publicação e vigente a partir de 01-12-2020. De acordo com a norma, são obrigadas ao registro e a renovação anual do cadastro, no IEF, as organizações que se enquadrem nos Anexos I e II, recebendo cada categoria um número de registro.

O cadastro de identificação deverá ser realizado, por pessoa física ou jurídica, no sistema de informação disponibilizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, preenchendo as informações e anexando os documentos obrigatórios de que trata. 

As empresas que se enquadram nesta portaria deverão promover a renovação anual de seus cadastros, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, até o último dia do mês de setembro dos anos subsequentes ao ano do registro inicial. Aquelas que já possuam registro e estejam obrigadas à renovação anual do cadastro deverão realizar o recadastramento, nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF, até a data limite de 31 de dezembro de 2020.

Após a publicação desta norma (24-11-2020) será desconsiderado o pagamento realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE emitido fora do sistema de informação disponibilizado pelo IEF.

Por fim, o descumprimento das disposições sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto destas normas por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI https://app.sogi.com.br/ ou através do site: https://www.futurelegis.com.br/

Gabriela Cristina U. Viana|Dept. Jurídico

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