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Novas regras para grandes geradores de Resíduos Sólidos

Publicado no Diário Oficial do município de São Paulo o Decreto nº 58.701, de 04-04-2019, que regulamenta artigos da Lei nº 13.478, de 30-12-2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, fixa competências voltadas à fiscalização das posturas municipais e à aplicação das respectivas penalidades previstas na referida lei, bem como revoga os Decretos que especifica.

O Decreto nº 58.701/2019 determina que os grandes geradores de resíduos sólidos devem, obrigatoriamente, realizar seu cadastro na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.

Consideram-se grandes geradores de resíduos sólidos

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# os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários;

# os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;

# os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros;

# as entidades da Administração Indireta e os órgãos e entidades estaduais e federais da Administração Direta e Indireta geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou geradores de sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração.

Os resíduos gerados no município devem ser destinados a entidades devidamente cadastrados no Sistema de Limpeza Urbana, e durante 5 (cinco) anos, os grandes geradores deverão manter, em seu poder, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.

Coleta e Transporte dos Resíduos Sólidos

As empresas responsáveis pela coleta e transporte dos resíduos sólidos devem ser registradas na AMLURB, com veículos apropriados e devidamente identificado com a capacidade máxima e sua finalidade. Ressalta-se que o gerador poderá fazer o transporte do próprio resíduo, desde que atenda a todas as exigências previstas neste Decreto e obtenha seu cadastro de autorizatário.

Por fim, os grandes geradores de resíduos sólidos e os autorizatários terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste Decreto, até 04/07/2019, para se adequarem às suas disposições e às da Lei nº 13.478, de 2002, sob pena de incorrerem nas penalidades nelas previstas.

Já os grandes geradores de resíduos sólidos com cadastros ora em vigor deverão adequá-los às disposições deste Decreto no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, até 04/07/2019, sem ônus para os autorizatários que tenham efetivado seu cadastro nos últimos 12 (doze) meses.

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto deste Decreto por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do Future Legis


Caroline Dias – Departamento Jurídico


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