Ambipar ESG

Regras para produção e uso de agrotóxico mudam em SP

APROVADA NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O MONITORAMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO AGROTÓXICO E AFINS DE USO AGRÍCOLA

A Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, publicou a Resolução SAA Nº 59, de 21-12-2018, no Diário Oficial do Estado do dia 22/12/2018, a qual aprova a as normas e os procedimentos para o monitoramento da cadeia produtiva do agrotóxico e afins de uso agrícola.

De acordo com a norma, devem ser realizadas, no sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária de São Paulo, GEDAVE, todas as operações relacionadas ao agrotóxico e afins de uso agrícola, ou seja, devem ser registrados:

I – o cadastro dos produtos agrotóxicos e afins de uso agrícola, do produtor rural, do emissor e receituário agronômico, do fabricante, do formulador, do manipulador, do importador, do exportador;

II – o registro do comerciante, da prestadora de serviço na aplicação, do armazenador, da unidade de devolução de embalagens vazias;

III – a emissão de receituário agronômico;

IV – o monitoramento da movimentação de estoque;

V – a declaração do uso; e

VI – a devolução de embalagens vazias.

A norma ainda determina que as pessoas jurídicas relacionadas nesta cadeia produtiva devem estar regularmente inscritas na Coordenadoria de Defesa Agropecuária de São Paulo – CDA.

Para as atividades comerciais, a norma traz diretrizes para os casos de plataforma de e-commerce e marketplace, como por exemplo, a determinação de que as plataformas de marketplace exijam dos anunciantes o número do registro CDA, que deverá estar visível no anúncio (Vide art. 13, §3º)

Por fim, uma importante determinação da norma é o prazo que ela impõe para que empresa fabricante, formuladora, manipuladora, importadora, exportadora, comerciante, armazenadora e unidade de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola com registro na CDA se inscreva no GEDAVE, que deverá ocorrer até o dia 30-06-2019. (Vide art. 55, caput).

Outra determinação é que seja informado a geração, a transferência e o uso de saldo de produtos no sistema GEDAVE a partir de 01-01-2020 pelo fabricante, o formulador, o manipulador, o importador, o exportador, o comerciante, o prestador de serviço de aplicação, o armazenador, o produtor rural e a unidade de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola. (Vide art. 56, caput)

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Resolução por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: https://sogi8.sogi.com.br ou através do site: https://futurelegis.sogi.com.br

Bruna Marques da Costa
Departamento Jurídico

Sair da versão mobile