Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 15/10/2019 o Decreto Nº 10.060, de 14-10-2019, que regulamenta o trabalho temporário de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Uma das disposições trazidas pela norma é a obrigatoriedade da empresa de trabalho temporário estar devidamente registrada no Ministério da Economia, remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos, a que se referem os art. 20 ao art. 23, bem como a de a anotar, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador temporário, ou em meio eletrônico que a substitua, a sua condição de temporário, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.
Outra disposição é a responsabilidade da empresa tomadora de serviços ou cliente de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado, observando que deve também, estender ao trabalhador temporário colocado à sua disposição o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existente nas suas dependências ou no local por ela designado.
Decreto Regulamenta o trabalho temporário
No Capítulo IV da norma, tem-se as demais disposições relacionadas ao trabalhador temporário, quanto à jornada de trabalho, remuneração e demais direitos. Importante ressaltar que a norma também revogou expressamente o Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974.
Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto deste Decreto por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Bruna Marques da Costa / Departamento Jurídico.
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