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Regulamento da Cetesb para Licenciamento Ambiental de Galpões Logísticos

No dia 31 de maio foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Decisão de Diretoria n.º 46/2023. Da qual, estabelece critérios para o licenciamento ambiental de galpões de logística.
No dia 31 de maio foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Decisão de Diretoria n.º 46/2023. Da qual, estabelece critérios para o licenciamento ambiental de galpões de logística

De acordo com essa norma, os empreendimentos são definidos como” todo e qualquer empreendimento destinado ao armazenamento ou movimentação de mercadorias embaladas, unitizadas ou outros elementos, como veículos, bobinas de aço, containers, sacaria, engradados, fardos, caixotes e caixas, que não envolvam o armazenamento de produtos explosivos ou inflamáveis”. E, serão submetidos ao licenciamento convencional, trifásico, sempre que ocorrer uma ou mais das situações abaixo:

Para mais esclarecimento do assunto, trata-se do licenciamento realizado, em todas as fases, ou na Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental (para os que dependerão de EIA/RIMA ou RAP) ou na Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental (para os que dependerão de MCE).

Segundo ponto, são os estabelecimentos de condições específicas (notas de corte) para a definição do estudo ambiental necessário a depender do tamanho da área de intervenção (que inclui área construída, taludes, pátios, drenagem etc.), da área de manejo arbóreo e estágio da vegetação nativa e do volume de movimentação de solo.

Entretanto, a norma sinaliza que obrigações ambientais estabelecidas em fase de licença de instalação devem ser averbadas na matrícula do imóvel como condição para pedido da licença de operação. Isso ocorre porque as hipóteses listadas acima envolvem intervenções antrópicas em áreas sensíveis para proteção ambiental.

Em qual situação a decisão de Diretoria nº 46 não se aplica?

A Decisão de Diretoria n.º 46/2023 já está vigente e não se aplica a empreendimento sujeitos a licenciamento ambiental em nível municipal, porém, quando constadas as situações acima, o processo de obtenção de licenças de galpões logísticos deverá ocorrer perante a CETESB.

Contudo, o recomendável é que operações que envolvam a implementação, aquisição ou investimentos em galpões logísticos passem a considerar a Decisão de Diretoria n.º 46/2023 para análise de riscos legais ambientais desses empreendimentos, especialmente do ponto de vista da definição do órgão competente para o seu licenciamento ambiental.

Nas hipóteses listadas acima, em que o licenciamento for de competência da CETESB, certidões de dispensa de licença municipal não excluirão a necessidade de licenciamento em nível estadual.

Assim, deverá ser divulgada mais informações, especificando os detalhes sobre os critérios técnicos desse licenciamento.

Considerações Finais

Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

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Thais Cardinali | Consultora ESG

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