Ambipar ESG

Regulamento de Pessoa Física e Jurídica no Cadastro Técnico Federal

Criado Regulamento de Enquadramento de PF e PJ no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

No dia 17 de abril de 2018 foi publicado no Diário Oficial da União a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 13-04-2018. A norma institui o Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

O Regulamento constitui-se em instrumento normativo de identificação de correspondência entre atividades e respectivas descrições ante a legislação ambiental, especialmente da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA.

O CTF/APP

A Instrução Normativa Ibama nº 06, de 15-03-2013, regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais CTF/APP e dispõe que o enquadramento de atividade é a identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas a registro no CTF/APP, nos termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP – RE-CTF/APP.

Dessa forma, o RE-CTF/APP visa otimizar os recursos disponíveis para o controle e fiscalização ambiental que se utilizem do CTF/APP, um dos instrumentos da PNMA, na identificação primária de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

O que fazer?

Com isso, para o enquadramento das atividades o requerente deve preencher uma Ficha Técnica de Enquadramento – FTE que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais para as atividades constantes do Anexo VIII, da Lei 6.938, de 31-08-1981 e para outras estabelecidas por outras normas ambientais.

Destaca-se os campos que esclarecem a todos os usuários quais são as atividades ou empreendimentos que estão sujeitos ao controle ambiental trazidos pela FTE.

O campo denominado como “Compreende” relaciona as atividades (ou grupos de atividades) e tipos de estabelecimentos (ou grupos de estabelecimentos) que se inserem na descrição de atividade prevista no Anexo VIII;

Já o Campo intitulado “Não Compreende” esclarece quais as atividades (ou grupos de atividades) e tipos de estabelecimentos (ou grupos de estabelecimentos) que não se inserem na descrição de atividade no Anexo VIII.

Ademais, a obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outrossim, a Declaração de atividade, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Para mais, o enquadramento pelo tipo de pessoa, deve-se observar que para o enquadramento de atividades no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas observarão o tipo de pessoa por atividade, conforme especificação nas FTE,

Deste modo, quando o exercício é restrito a pessoas jurídicas no CTF/APP, é necessário o prévio atendimento ao disposto no art. 967 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas Mercantis.

Posso enquadrar mais de uma atividade?

Tratando-se do enquadramento em mais de uma atividade, as pessoas físicas e jurídicas deverão declarar, no CTF/APP, tantas atividades quantos forem os resultados positivos de enquadramento.

E na relação de atividades do CTF/APP, existem atividades com detalhe especificativo de descrição. O detalhe especificativo advém de normativa ambiental que determina a individualização da identificação do ator no CTF/APP, para fins de controle e fiscalização ambiental específicos.

Nos casos em que houver detalhe especificativo, as pessoas físicas ou jurídicas que exercem tanto a atividade da descrição, como a atividade com detalhe especificativo, deverão enquadrar-se em ambas atividades; já no caso de se realizarem exclusivamente atividade com detalhe especificativo, deverão enquadrar-se somente nessa atividade.

Portanto, ressalta-se que esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 29-06-2018.

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Lei por meio do Future Legis e, clientes Verde Ghaia, confiram no módulo LIRA do SOGI.

Isabella Nunes Diniz
Legislação e Pesquisa

Sair da versão mobile