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Regulamento de Produtos Controlados pelo Exército – PCE

Quais são os tipos de Produtos Controlados sujeitos à avaliação da conformidade de PCE?

O Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados, determina que os tipos de PCE sujeitos à avaliação da conformidade são: arma de fogo, munição, menos-letal, pirotécnico e proteção balística (art. 16 do Decreto nº 10.030, de 2019).

 As atividades com PCE:

 De acordo com o art. 3 da Portaria COLOG 56/17: Fabricação, o comércio, importação, exportação, a utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro desportivo e a caça.

 Quais tipos de produtos Controlados pelo Exército?

 Art. 7 -: Armas de Fogo, Armas de Pressão, Explosivos, Menos-letal, munição, pirotécnico, produto químico, proteção balística e outros PCE.

 O que é o Certificado de Registro – CR?

 O registro nada mais é do que o assentamento dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica habilitada nas atividades dos tipos de PCE e de outras informações complementares julgadas pertinentes, publicados em documente oficialmente permanente do Exército.

 O Certificado de Registro estabelecido no art.11 da Portaria COLOG 56/17 terá o prazo de validade de 2 anos tendo na revalidação, a sua validade prorrogada por período de noventa dias, até a decisão da autoridade competente para revalidar o registro.

 Quando o Plano de Segurança é obrigatório?

 De acordo com a Portaria COLOG 56/17 art.65, o Plano de Segurança PCE é obrigatório quando a pessoa realizar as seguintes atividades com Produtos Controlados:

 I- fabricação: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;

 II – comércio: arma de fogo e munição;

 III – transporte: arma de fogo, munição e explosivos;

 IV – armazenagem: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;

V – capacitação com PCE, apenas para empresas de instrução de tiro: arma de fogo e munição;

 VI – colecionamento (museu): arma de fogo e munição;

 VII – tiro desportivo: apenas entidades que guardem armas de fogo e/ou munições; e

 VIII – caça: apenas entidades que guardem armas e/ou munições.

 Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade referida no caput os casos elencadas nos incisos I a VII do art. 57 desta portaria.

 Art. 66. O Plano de Segurança de PCE deverá abordar os seguintes aspectos, no que couber:

 I – análise de risco das atividades relacionadas a PCE;

 II – medidas de controle de acesso de pessoal a locais e sistemas;

III – medidas ativas e passivas de proteção a patrimônio, a pessoas e conhecimentos relacionados a atividades com PCE;

IV – medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e estacionamentos, no caso do tráfego de PCE;

V – medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluindo a informação à fiscalização de PCE;

VI – medidas de controle de entrada e saída de PCE; e

VII- previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do Plano de Segurança.

§1º O Plano de Segurança deve abordar obrigatoriamente os aspectos descritos nos incisos I, V e VII quando se tratar de comércio ou utilização em atividades laboratoriais dos PCE: nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio.

§2º A pessoa registrada deve designar responsável pelo plano tratado no caput, podendo a execução da segurança ser terceirizada.

§3º O Plano de Segurança deve estar atualizado e legível, prontamente disponível para a fiscalização de PCE, quando solicitado.

Mapas de Estocagem-

Anteriormente, no Decreto 3.665/OO era exigido os Mapas de Estocagem, hoje com a Portaria COLOG 56/17 e Decreto 10.030/19 art.59:
Art. 59.  A pessoa que exercer atividade com PCE estabelecerá mecanismos de controle próprios de entrada e saída de PCE, por meio de registros, que serão informados ou ficarão à disposição do Comando do Exército, conforme norma editada pelo Comando do Exército.

Assim, recomendamos que todos os usuários de PCE comunique com o Exército de cada município para verificar o monitoramento. Salientando ainda que mesmo que não movimente nenhum produto, deve possuir o MAPA.

Transporte 

A respeito do Transporte, de acordo com o art.6 da Portaria COLOG 56/17, o transporte de PCE obedecerá ao previsto nas normas administrativas editadas pelo Comando do Exército, no que tange à fiscalização de PCE, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte do empregado.

Ainda, de acordo com o Decreto 10.030/19, no transporte de PCE deve-se ter a guia de tráfego correspondente aos produtos, desde a origem até o seu destino, ficando sujeita a fiscalização em todo o trajeto.

Art. 80.  Para fins do disposto neste Regulamento, tráfego é a circulação de PCE no território nacional.

Art. 81.  A guia de tráfego é o documento que materializa a autorização para o tráfego de PCE no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.

Parágrafo único.  A guia de tráfego será expedida com código verificador que permitirá aos órgãos de fiscalização e policiamento a conferência da autenticidade de seus dados por meio eletrônico.

Art. 82.  A pessoa que transportar PCE deverá portar a guia de tráfego correspondente aos produtos, desde a origem até o seu destino, e ficará sujeita à fiscalização em todo o trajeto.

Considerações Finais

Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

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Mariana de Almeida Gonçalves | Analista ESG

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