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IGAM publica normas suplementares para regularizar Recursos Hídricos

IGAM publica portaria que estabelece normas suplementares para a regularização dos recursos hídricos em MG.

Foi publicada pelo IGAM, no DOEMG do dia 05 de outubro de 2019, a Portaria IGAM Nº 48, de 04-10-2019, a qual estabelece normas suplementares para a regularização dos recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Regularização dos Recursos Hídricos

A norma destaca quais serão os critérios que o órgão irá utilizar para a concessão da outorga de direito para o uso de recursos hídricos em Minas Gerais. Neste sentido, frisa-se que o pedido de renovação de outorga de direito de uso dos recursos hídricos formalizado até a data limite de vigência da respectiva portaria acarretará a prorrogação automática da outorga anteriormente concedida, até a manifestação final do IGAM.

Uma das exigências da norma é a instalação de sistema de medição e de horímetro, individualmente para cada intervenção em recursos hídricos. O sistema de medição das vazões de água captada, bem como o horímetro adotado pelo usuário de recursos hídricos, deverão propiciar, de forma clara e simplificada, a aferição de dados pelo IGAM ou por qualquer órgão ou entidade integrante do Sisema, no local da intervenção em recursos hídricos.

Um ponto que merece destaque, é a possibilidade de prorrogação dos prazos de validade das outorgas de direito de uso de recursos hídricos em vigor, para até dez anos, incluindo as renovações deferidas com prazos de validade inferiores, caso o empreendedor realize o requerimento na unidade responsável pelo acompanhamento do processo de outorga vigente, com antecedência mínima de noventa dias da data de expiração do prazo de validade da outorga, apresentando a documentação prevista no artigo 52. Ressalta-se que as exigências e condicionantes estabelecidas na portaria de outorga permanecem vigentes durante o período prorrogado, na forma e no prazo originalmente estabelecidos, exceto aquelas que se referem à implantação de instrumentos ou estruturas de monitoramento, desde que tenham sido cumpridas.

Para mais esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Portaria por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Bruna Marques da Costa – Departamento Jurídico

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