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Maranhão: reiteração do estado de calamidade pública

Foi publicado recentemente o Decreto Nº 35.831, de 22-05-2020, no qual reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus.

São medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória

* Em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pelo Decreto nº 35.746, de 20 de abril de 2020, bem como a observância da etiqueta respiratória;

*  É vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos como shows, congressos, reuniões, plenárias, passeatas, desfiles, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, festas em casas noturnas e similares;

* Deve ser observado o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente necessário, a circulação de pessoas e a realização de reuniões presenciais de qualquer tipo;

* As empresas deverão adotar escala de revezamento de funcionários e/ou alterações de jornada, com vistas a diminuir o risco de exposição do trabalhador ao Coronavírus;

* Sempre que a natureza da atividade permitir, deverá ser assegurada a distância mínima de dois metros entre o funcionário do estabelecimento e o cliente;

* Para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes se dê de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada cliente;

* Sempre que possível, deve ser adotado trabalho remoto para serviços administrativos;

* Manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus.

* Adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;

* Os empregados e prestadores de serviço que pertençam a grupos de maior risco, assim compreendidos os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, devem necessariamente ser dispensados de suas atividades presenciais até o dia 15 de junho de 2020, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;

* Os empregados e prestadores de serviço que tenham sintomas de gripe, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa infectada pela COVID-19, devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;

* Os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias para retorno às atividades, bem como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;

* As reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários deverão ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

As medidas sanitárias segmentadas correspondem aos protocolos específicos fixados por grupo do setor econômico, conforme a Região de Planejamento e o respectivo risco de transmissão do vírus quando do desenvolvimento da atividade.

Ademais, os estabelecimentos hospitalares privados permanecem obrigados a informar o número de leitos de internação hospitalar (clínicos e de unidade de terapia intensiva – UTI) ocupados e disponíveis para o atendimento de pacientes contaminados pela COVID-19, bem como o número de óbitos e de altas médicas relativamente aos infectados pelo Coronavírus.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Rodrigo Aleixo Nunes|Setor Jurídico

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