O presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA aprovou a Instrução Normativa IBAMA nº 24, de 21-11-2019, que especifica as hipóteses de obrigatoriedade de emissão da Autorização Ambiental para transporte interestadual de rejeitos eletroeletrônicos em complemento à autorização estabelecida na Instrução Normativa do Ibama nº 05, de 09-05-2012.
Rejeitos Eletroeletrônicos
Para fins de aplicação da Instrução Normativa Ibama nº 24, de 2019 considera-se:
- resíduos eletroeletrônicos: são os produtos eletroeletrônicos descartados, incluindo todos seus componentes e periféricos que faziam parte do equipamento;
- rejeitos eletroeletrônicos: resíduos eletroeletrônicos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, incluídas a desmontagem, a descaracterização e a reciclagem, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
- rejeitos eletroeletrônicos perigosos: rejeitos eletroeletrônicos classificados como perigosos, conforme norma ABNT NBR 10004:2004 ou norma que venha a substitui-la;
- Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos: documento emitido pelo Ibama, obrigatório para o exercício da atividade de transporte interestadual (fluvial e terrestre) e marítimo de produtos perigosos.
O Ibama determinou através da IN 24 que a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos é obrigatória para o transporte interestadual de rejeitos eletroeletrônicos perigosos, oriundos da desmontagem e descaracterização dos produtos eletroeletrônicos na central de desmontagem ou unidade de beneficiamento, tratamento e/ou reciclagem.
Ressalta-se que os transportadores que realizarem o transporte supracitado deverão observar, no que couber, as disposições da Resolução ANTT nº 5.232-2016, sendo obrigatória a inscrição do mesmo no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP.
A Instrução Normativa Ibama nº 24, de 2019 não se aplica ao transporte de produtos eletroeletrônicos e seus componentes descartados, de resíduos eletroeletrônicos e de rejeitos eletroeletrônicos não perigosos sujeitos à logística reversa.
Por fim, os transportadores que realizarem atividades dentro dos limites de apenas um Estado ou do Distrito Federal, deverão observar, no que couber, as regras de licenciamento ou autorização ambiental para o transporte de resíduos eletroeletrônicos editadas pelo respectivo órgão estadual de meio ambiente, conforme inc. XXI, art. 8º e 10, da Lei Complementar nº 140, de 08-12-2011.
Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta IN por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Caroline Dias/ Departamento Jurídico.