Coronavírus: Recomendações no Âmbito das Relações Trabalhistas estabelecidas entre trabalhadores e tomadores de serviços no Estado do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA publicaram recentemente a RESOLUÇÃO CONJUNTA SES – SETRAB Nº 740, DE 19-03-2020, que estabelece orientações e recomendações quanto às medidas de proteção para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), a serem adotadas no âmbito das relações trabalhistas instituídas no Estado do Rio de Janeiro.
A Resolução recomenda a adoção das seguintes medidas preventivas nos ambientes de trabalho PRESENCIAIS:
- divulgar e reforçar a adoção de medidas de higienização correta das mãos – com preparação alcoólica, água e sabonete líquido (ou espuma) – para tomadores de serviços, trabalhadores s e eventuais visitantes nos estabelecimentos onde o regime de home office não for implementado;
- disponibilizar dispensadores com preparação alcoólica nos principais pontos de circulação da unidade de trabalho;
- divulgar e reforçar as recomendações formuladas aos trabalhadores, quanto à observância da etiqueta respiratória no sentido de que quem eventualmente tossir ou espirrar, deverá cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel, bem como deverá evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não higienizadas;
- sempre que possível, manter os ambientes naturalmente ventilados (portas e/ou janelas abertas);
- reforçar a observância dos procedimentos de higienização e desinfecção de utensílios, superfícies e ambientes de convivência;
- reforçar a necessidade de utilização, de forma exclusiva, de utensílios que possam ser objeto de propagação do novo coronavírus (COVID-19), como, pratos, talheres, copos, xícaras, garrafas de água, etc.;
- determinar que as reuniões de trabalho, sempre que possível, ocorram virtualmente – de forma não presencial- utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e comunicação disponíveis; ou, sendo imprescindível a reunião presencial, sua realização em local aberto e arejado, mantendo os participantes distantes pelo menos um metro uns dos outros;
- estabelecer rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros, superfícies de mesa, equipamentos de uso no trabalho, balcões, corrimões, portas de elevadores, etc. de suas dependências;
- disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral e, principalmente, para os profissionais da limpeza;
- para as atividades relacionadas a eventual atendimento de saúde como auxiliares de clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, bem como as demais que impliquem em contato físico direto com o público, coleta de digitais, centros estéticos, estúdios de tatuagem, etc. recomenda-se a utilização de equipamento de proteção individual (EPI): óculos, luvas, jaleco e máscara cirúrgica;
- estabelecer cumprimentos à distância nos ambientes de trabalho e no atendimento de clientes, por medida de precaução ao contágio.
Baixe o Infográfico sobre as Novas Regras de Trabalho conforme a MP 927.
Na identificação de funcionários com suspeita de infecção indicativa do COVID-19, recomenda-se a paralisação imediata de suas atividades e orientação de observação domiciliar, e, no caso de dificuldade para respirar encaminhamento à unidade básica de referência do município e/ou conforme o caso a rede hospitalar particular, que procederá os encaminhamentos necessários ao caso. Caso esta situação ocorra a empresa deve comunicar à autoridade sanitária pelo e-mail notifica.ses.rj@gmail.com ou pelo telefone do plantão (24h) 21 98596- 6553 ou 21 980007575.
Havendo confirmação de diagnóstico positivo para infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), recomenda-se afastar o funcionário pelo prazo determinado por recomendação médica, obedecendo às normas específicas vigentes.
Recomenda-se que afastamento incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual seja objeto atestado médico que expressamente declare tal circunstância.
Ressalta-se que havendo demonstração do nexo causal quanto ao local da contaminação, sobretudo se houver mais de um trabalhador contaminado no mesmo local de trabalho, recomenda-se a expedição da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.
Em virtude da publicação dos Decretos Estaduais nºs 46.970/2020 e 46.973/2020, bem como das demais legislações vigentes e correlatas, recomenda-se que seja permitida a execução de atividades de forma remota (Home Office), enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional aos trabalhadores, com a devida comprovação, de uma ou mais das seguintes condições:
- com sessenta anos ou mais;
- imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;
- gestantes ou lactantes,
- responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação;
- que residam com pessoas que possuam doenças crônicas ou graves, gestantes ou lactantes ou com idade superior a 60 anos.
Não sendo possível o regime de trabalho remoto em razão da natureza da atividade, recomenda-se ao tomador de serviço conceder ao trabalhador em condições de vulnerabilidade, a antecipação de férias ou flexibilização da jornada do trabalho com efetiva compensação;
A flexibilização ou implementação de turnos escalonados de trabalho, que importem na diminuição da aglomeração de transeuntes em vias públicas e passageiros nos modais de transporte público.
Ademais, a legislação também determina a suspensão de eventos, confraternizações, reuniões, palestras e demais atividades que se configurem através da presença de público, preferencialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo este ser revogado ou ampliado, conforme atualização do cenário epidemiológico da evolução da doença.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Isabella Nunes Diniz | Setor Jurídico Verde Ghaia