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STF: Ressarcimento por Dano Ambiental

Ressarcimento por Dano Ambiental e a Imprescritibilidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

Em meio à pandemia decorrente do COVID-19, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (5 x 3), fixou importante tese no Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 654833, com repercussão geral reconhecida pelo Tema 999, no sentido de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”, conforme publicação no DOU do dia 20/04/2020.

Em tal Recurso Extraordinário o que se discutia era exatamente a ausência de prescrição da pretensão de reparação civil de danos causados ao meio ambiente, à luz dos arts. 1º, inc. III, 5º, caput, incs. V e X, 37, § 5º, e 225, § 3º, da Constituição da República.

Isto significa dizer que, a qualquer tempo, a parte que se sentir lesada por danos causados ao meio ambiente, poderá pleitear indenização civil, independentemente da data em que o dano ocorreu.

Válido pontuar, desde já, que o que se tornou imprescritível foi apenas a reparação civil, não tornando imprescritíveis os crimes e infrações cometidos contra o meio ambiente, os quais continuam sendo previstos nas normas próprias.

Com isso, pacifica-se no Brasil, o entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental não prescreve com o passar do tempo, entendimento este que já era majoritariamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. O que nos resta saber é a partir de quando será considerada imprescritível a reparação civil? Tal questionamento somente poderá ser respondido quando da disponibilidade do acórdão sobre o tema em questão, na medida em que até o presente momento se encontra indisponível.

Caso queira saber mais sobre alguma temática jurídica, não deixe de nos sinalizar!

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Julia Belisário – Advogada | Gestão de Risco e Compliance


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