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Requisição Administrativa como instrumento Constitucional no combate ao COVID-19

Requisição administrativa de bens, serviços e instalações hospitalares e clínicas médicas.

Com a declaração da OMS – Organização Mundial de Saúde reconhecendo a existência uma pandemia global, decorrente da propagação do COVID-19, e a chegada deste vírus no Brasil, o medo aqui se alastrou, principalmente pelas condições sanitárias existentes e dos serviços médicos públicos oferecidos em nosso país.

É sabido por todos que, a situação da maioria dos hospitais públicos no Brasil é precária, e que os poucos equipamentos clínicos existentes, em grande parte estão em más condições de uso e manutenção.

Requisição Administrativa no Combate ao COVID-19

Nesse sentido, veremos a seguir a previsão legal da “Requisição Administrativa”, como possibilidade de o Estado fazer uso dos hospitais privados, para “desafogar” o atendimento público e auxiliar no atendimento de inúmeras pessoas.

Estabelecido na Magna Carta de 1988, nos artigos 5.º, XXIII e XXV (c/c art. 22, III), o instituto da “Requisição Administrativa” pode ser conceituado como uma “intervenção ordinatória” do Estado nas propriedades e atividades privadas, limitada ao uso e fruição de bens ou imperiosa obrigação de fazer, onerosa, transitória ou permanente, e de caráter indelegável.

O instituto da “Requisição Administrativa” é empregado quando o Estado necessita de bens e de serviços para atender a necessidades gerais urgentes, imprevistas e transitórias. O Código Civil trata da requisição no art. 1.228, §3º, admitindo-o em casos de perigo público iminente.

Assim, é importante ressaltar que a requisição de um bem consumível fica certo pela fruição, devendo o Estado indenizar posteriormente o seu valor.

Entretanto, no caso da requisição de bem inconsumível, tornará uma intervenção temporária, devendo o Estado devolver o bem utilizado e indenizar também posteriormente o seu proprietário, e de modo mais amplo, dos danos e perdas, que possam ocorrer ao bem objeto da requisição.

Quando a Requisição Administrativa pode ser aplicável?

O instrumento “requisição administrativa” é aplicável em circunstâncias excepcionais, caracterizadoras de um estado de emergência, ou seja, quando todos os procedimentos normais de obtenção de bens para atender às atividades de interesse geral, sejam insuficientes para garantir eficiência à atuação do Estado.

Esta é a situação enfrentada em epidemias, pandemias, cataclismos, revoluções, guerras, entre outros casos, que apresentam um estado de necessidade pública, no qual se confrontam dois interesses juridicamente protegidos, devendo o privado ceder ao público, dentro dos limites legais.

Nesse contexto, o Poder Público poderia requisitar hospitais privados e clínicas médicas em casos de epidemias e pandemias. Também poderia requisitar equipamentos clínicos e equipamentos de proteção individual para os profissionais da saúde.

Além da requisição de bens, existe a modalidade da requisição de serviços, com atributos semelhantes, pelo qual o Estado determina o desempenho por terceiros de atividades, necessárias para atender a um estado de emergência, nos termos do Decreto-lei n.º 2, de 14 de janeiro de 1966.

Diante do exposto, o Instituto da Requisição Administrativa brevemente aqui abordado é um Instrumento Constitucional que pode ser utilizado nesse difícil momento, colocando em prática mais do que nunca o caput do art. 5º, no que tange o Princípio da Igualdade e o Direito à Vida.

Edson Filho | Advogado e Consultor Jurídico


Fontes Bibliográficas:


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