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Requisitos técnicos para avaliação de EPI

Procedimentos e requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

Foi publicado recentemente Portaria ME Nº 11.437, de 06-05-2020, na qual estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação – CA. Para fins desta Portaria, consideram-se EPIs aqueles elencados na Norma Regulamentadora – NR nº 06.

Sobre a avaliação do Equipamento de Proteção Individual:

* O EPI deve ser concebido e avaliado segundo os requisitos técnicos estipulados nos Anexos I, II e III desta Portaria;

* O fabricante e o importador do EPI são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento, previamente à sua comercialização no território nacional, em conformidade com as exigências desta Portaria;

Sobre os Certificados de Conformidade e Relatórios de Ensaio:

* Os certificados de conformidade e os relatórios de ensaio que comprovem a eficácia da proteção do EPI devem ser emitidos em nome do fabricante nacional ou importador;

* Equiparam-se a certificado de conformidade emitido no âmbito do SINMETRO e a relatório de ensaio emitido por laboratório acreditado pelo INMETRO, os certificados de conformidade ou relatórios de ensaios realizados no exterior e emitidos em nome do fabricante estrangeiro, para os seguintes equipamentos:

I – Capacete para combate a incêndio;

II – Respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;

III – Máscara de solda de escurecimento automático;

IV – Luvas de proteção contra vibração – somente ensaios da norma ISO 10819;

V – Vestimenta de proteção contra risco químico tipos 1, 2 e 5.

Sobre o Certificado de Aprovação:

* A solicitação de CA de EPI deve ser realizada por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possa se responsabilizar pelo equipamento a ser comercializado no território nacional;

*  Para solicitar emissão, renovação ou alteração de CA, o fabricante ou importador de EPI deve apresentar a Folha de Rosto de emissão, renovação ou alteração de CA, gerada no sistema CAEPI;

* Em caso de EPI fabricado pela matriz e/ou suas filiais, o fabricante poderá solicitar a emissão de CA único no CNPJ da matriz, mediante apresentação de relatório de ensaio que elenque todas as unidades fabris do fabricante que produzam aquele equipamento;

* Em caso de alteração das características do EPI deverá ser solicitada a alteração do CA anteriormente concedido;

* O prazo de validade do CA é de cinco anos, contados a partir:

I – Da data da emissão do CA, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano; 

II – Da data de emissão do relatório de ensaio, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há mais de um ano

Sobre a comercialização e Marcações Obrigatórias:

* O fabricante ou importador deverá fornecer manual de instruções, em língua portuguesa, do EPI, quando da sua comercialização, conforme parâmetros estabelecidos nos requisitos técnicos constantes no Anexo I desta Portaria;

* O EPI deve possuir a marcação indelével do nome do fabricante ou importador, do lote de fabricação e do número do CA, conforme parâmetros estabelecidos nos Requisitos Técnicos constantes no Anexo I desta Portaria;

Ademais, para a fins de avaliação de EPI, serão aceitos, pelo período de vinte e quatro meses contado do início da vigência desta Portaria, relatórios de ensaios por laboratórios de ensaio ainda não acreditados pelo INMETRO e credenciados, até a data de publicação desta Portaria, pela STRAB.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Rodrigo Aleixo Nunes | Setor Jurídico

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