Decisão da Diretoria Colegiada – DIREC.
Foi publicado recentemente a Resolução Nº 26, de 08-05-2020, na qual definiu que deverão ser submetidos ao exame e à decisão da Diretoria Colegiada – DIREC os pedidos de:
* Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH;
* Outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos que:
a) Se relacionarem às finalidades reservatório, com altura do maciço da barragem maior ou igual a 15 m ou capacidade total maior ou igual a 3 hm³, e aproveitamento hidrelétrico, com potência superior a 5.000 kW;
b) Se referirem a lançamentos de efluentes em rios intermitentes ou efêmeros; ou
c) Possuírem vazões máximas de captação ou de lançamento iguais ou superiores a 2,5 m³/s (ou 9.000 m³/h).
Fica delegada concorrentemente ao Superintendente de Regulação e ao Superintendente Adjunto de Regulação a competência para:
* Tornar públicos os pedidos de outorga e atos deles decorrentes;
* Examinar e decidir sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.
Rodrigo Aleixo Nunes|Setor Jurídico