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Resíduos Sólidos – Caracterização, Classificação e Seus Estados Físicos

As definições são estabelecidas em legislação através da Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, trazendo as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, suas responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

Apesar da semelhança dos temos, temos duas fases de processos diferentes de gerenciamento residual dentro de uma empresa. Para melhor conhecimento será apresentado cada particularidade desse procedimento que devem ser respeitadas.

A caracterização aborda a fase da qual será definida suas propriedades biológicas, físicas e suas composições químicas de um resíduos. A classificação vai identificar as atividades que originaram cada  tipo do resíduo.

A primeira fase desse processo de caracterização consiste em uma descrição minuciosa das origens do produto, além de outras informações referentes ao estado físico, cor, odor e grau de heterogeneidade. Na segunda fase, é avaliado o estado físico, o processo que se originou, a atividade industrial que o resíduo pertence e qual seu constituinte principal. E por fim, a terceira fase tem como objetivo definir a destinação final do resíduo.

Já no caso da classificação, o foco principal é identificar tanto os constituintes residuais quanto os processos que deram origem ao resíduo e, em um segundo momento, realizar uma comparação destes constituintes com a listagem de substâncias que tragam algum impacto para o meio ambiente.

Assim, Segundo a ABNT, as classificações dos resíduos são:

Resíduos Classe I – Perigosos: Resíduos que apresentam características como reatividade, toxicidade, corrosividade, inflamabilidade, entre outros. Exemplos: restos de tinta, material hospitalar, produtos radioativos.

Resíduos Classe II A – Não inertes: Resíduos que não se encaixam nas classificações de resíduo Classe I ou resíduos de classe II B. Costumam possuir propriedades como combustibilidade ou solubilidade na água. Exemplos: restos de madeira, fibras de vidro, gessos e lixas.

Resíduos Classe II B – Inertes: São resíduos que, quando entram em contato estático e dinâmico com a água deionizada ou destilada em temperatura ambiente, mantém seus constituintes com concentrações que perpassam aos padrões naturais de potabilidade da água. Exemplos: areia, sucata, entulhos de demolição.

 

Uma dúvida frequente, é se dentro de “resíduos sólidos” se enquadram todos os tipos de estado físico de resíduos, inclusive os líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água?

A classificação dos resíduos no Brasil é normatizada pela NBR 10004:2004, que classifica os resíduos sólidos quanto aos seus potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que possam ser gerenciados adequadamente, caracterizando os tipos de resíduos como perigosos ou não perigosos. De acordo com esta NBR, resíduos sólidos são aqueles que:

“Resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cuja particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções, técnica e economicamente, inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.”

Esses resíduos podem ser segregados e direcionados a diversas meios de destinação final, como compostagemreciclagematerros, entre outros.

“(…)

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(…)

XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d`água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

(…)

Art. 17 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

(…)

VI – metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem”.

Portanto,  de acordo com art. 3º, inciso XVI da Lei Nº 12.305, de 02-08-2010, resíduos sólidos são: “material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”.

 

Quais as exigências das metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos?

As metas estabelecidas no art. 21 da Lei Nº 12.305, de 02-08-2010, é um dos conteúdos exigíveis do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, sendo assim, caso os resíduos da empresa estejam enquadrados na classificação trazida pela NBR 10004, não basta apenas a empresa estabelecer metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos, devendo elaborar PGRS contemplando todo o conteúdo disposto no art. 21 caput e incisos.

De acordo com a Lei Nº 12.305, de 02-08-2010, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos deve ter o seguinte conteúdo mínimo:

“Art. 21.  O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 

I – descrição do empreendimento ou atividade; 

II – diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; 

III – observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 

  1. a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; 
  2. b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 

IV – identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; 

V – ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; 

VI – metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; 

VII – se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31; 

VIII – medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; 

IX – periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama”.

Assim, a  Lei Nº 12.305, de 02-08-2010 estabelece que as metas e procedimentos devem ser relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagemTendo em vista conceito dado pela norma, resíduos sólidos são aqueles gerados nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Desta maneira, entendemos que as metas devem ser relacionadas aos resíduos sólidos gerados de acordo com definição dada pela norma, esta definição engloba os três estados, sólido ou semissólido, gasoso e líquidos, conforme sinalizado acima, não dispondo em seu texto que as metas devem ser efetuadas apenas dos resíduos gerados em maior volume ou dos resíduos de um ou de outro estado físico.

Por fim, em relação as metas e procedimentos previstos no art. 21, inciso VI da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, estes devem ser “relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem”, ou seja, as metas e procedimentos previstos na Lei Nº 12.305, de 02-08-2010, precisam conter todos os resíduos sólidos gerados pela empresa, no estado sólido ou semissólido, gasoso e líquidos de acordo com definição de resíduos sólidos dada pela PNRS e não somente os resíduos líquidos ou sólidos/semissólido ou gasosos.

Considerações Finais

Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

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Thais Cardinali | Consultora ESG

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