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Transporte rodoviário remunerado de cargas

A Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT aprovou a Resolução ANTT nº 5.862, de 17-12-2019, que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas.

Resolução Transporte rodoviário – considera-se:

A presente Resolução veda a utilização de “Carta-Frete” ou outro meio de pagamento similar, bem como de qualquer outro meio de pagamento não previsto nesta norma para fins de remuneração do TAC ou TAC-equiparado, decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.

A ANTT zelará pela confidencialidade da descrição do negócio e dos meios tecnológicos informados nos pedidos de habilitação e aprovação de meios de pagamento eletrônico de frete. Já a Superintendência competente para regulamentar o transporte rodoviário e multimodal de cargas se incumbirá de definir e disponibilizar, quando necessário, o detalhamento dos procedimentos e requisitos técnicos mencionados nos dispositivos desta Resolução.

As Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEFs terão 15 (quinze) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução, dia 17-01-2020. Até a adequação dos sistemas, no prazo de 15 dias supracitado, a obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT será aplicável aos casos de contratação ou subcontratação de TAC e TACequiparado.

Por fim, a Resolução ANTT nº 3.658, de 19-04-2011 será revogada no dia 17-01-2020.

Para mais esclarecimentos, acesse a íntegra desta Resolução por meio do Módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Caroline Dias / Departamento Jurídico.

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