A Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT aprovou a Resolução ANTT nº 5.862, de 17-12-2019, que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas.
Resolução Transporte rodoviário – considera-se:
- Código Identificador da Operação de Transporte CIOT: o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos;
- Contratado: transportador, devidamente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas RNTRC, que for contratado para efetuar a Operação de Transporte, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;
- Contratante: pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do valor do frete ao transportador contratado para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;
- Transportador Autônomo de Cargas TAC: pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária ou arrendatária de até três veículos automotores de cargas; e
- TAC-equiparado: as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas CTCs.
A presente Resolução veda a utilização de “Carta-Frete” ou outro meio de pagamento similar, bem como de qualquer outro meio de pagamento não previsto nesta norma para fins de remuneração do TAC ou TAC-equiparado, decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
A ANTT zelará pela confidencialidade da descrição do negócio e dos meios tecnológicos informados nos pedidos de habilitação e aprovação de meios de pagamento eletrônico de frete. Já a Superintendência competente para regulamentar o transporte rodoviário e multimodal de cargas se incumbirá de definir e disponibilizar, quando necessário, o detalhamento dos procedimentos e requisitos técnicos mencionados nos dispositivos desta Resolução.
As Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEFs terão 15 (quinze) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução, dia 17-01-2020. Até a adequação dos sistemas, no prazo de 15 dias supracitado, a obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT será aplicável aos casos de contratação ou subcontratação de TAC e TACequiparado.
Por fim, a Resolução ANTT nº 3.658, de 19-04-2011 será revogada no dia 17-01-2020.
Para mais esclarecimentos, acesse a íntegra desta Resolução por meio do Módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Caroline Dias / Departamento Jurídico.