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Responsabilidade Ambiental: O que as empresas devem saber sobre o assunto??

responsabilidade ambiental

Para corrigir ou coibir eventuais ameaças ou lesões ao ambiente, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, adota, entre seus princípios, “a defesa do meio ambiente” e prevê que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Ou seja, está prevista uma Responsabilidade Ambiental para todos que atentarem contra o meio ambiente.

Repercussão Jurídica Tripla

Verifica-se, assim, que os atos atentatórios ao meio ambiente podem ter repercussão jurídica tripla (já que ofendem o ordenamento de três maneiras distintas): sanções administrativas, sanções criminais e sanções civis.

Tanto a responsabilidade administrativa, quanto a penal caracterizam-se por sua natureza eminentemente repressiva, o que as distingue da responsabilidade civil, em sua essência de índole reparatória.

Responsabilidade Administrativa

A infração administrativa ambiental se caracteriza como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Assim, os pressupostos para a configuração da responsabilidade administrativa encontram-se na deflagração de conduta ilícita pelo agente.

Responsabilidade Penal

A responsabilidade penal pode ser atribuída tanto à pessoa física, que atuava em nome da pessoa jurídica no momento do ilícito cometido, quanto à pessoa jurídica, caso a infração tenha sido cometida em seu interesse ou benefício por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado.

Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98)

A Lei Federal 9.605/98, conhecida como “Lei de Crimes Ambientais”, veio com o condão de prevenir e reprimir condutas praticadas por pessoas físicas e jurídicas que possam trazer danos ao meio ambiente, que atuam fora dos padrões estipulados pelo poder público ou sem as devidas autorizações a serem emitidas pelos órgãos competentes.

Com a edição desta lei, o legislador infraconstitucional, ordenou, em um único diploma legal, grande gama de condutas que possam causar danos ou colocar em perigo o meio ambiente.

Com isso, objetivou-se não só consolidar, mas também sistematizar, dentro de uma lógica formal, os delitos ambientais e suas penas, preferindo as penas restritivas de direito e de prestação de serviços, na intenção de fazer valer o princípio da reparação ambiental.

Seu art. 2º dispõe que: “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.

Tal artigo, enaltece o caráter repressor da norma, que visa coagir a ação ilícita face ao meio ambiente.

Responsabilidade Civil

Por fim, vale ressaltar que a imputação de responsabilidade civil ao poluidor ocorre com base na teoria da responsabilidade integral, independendo de culpa (responsabilidade civil objetiva). Seu fundamento constitucional está no artigo 225, § 3º e o regime de responsabilização objetiva está previsto no § 1º do Artigo 14 da Lei 6.938/81, que diz:

“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.


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