Ambipar ESG

Responsabilidade por Danos Ambientais

Assista ao vídeo de hoje do Projeto Colunistas Verde Ghaia, desenvolvido pela Advogada Ambiental, Danielle Reis, e entenda mais sobre o conceito de Responsabilidade por Danos Ambientais e sua Tríplice Responsabilidade Ambiental, formada pelas esferas civil, administrativa e penal. Não perca!

 

A importância do tema é proporcional à extensão de informações sobre ele. Ou seja, discutir responsabilidade ambiental é de suma importância e a temática poderia ser debatida por dias.

Mas o objetivo aqui não é esgotar o assunto. E sim plantar uma semente para que se possa, ao longo dos vídeos desenvolvidos, adentrar em pontos específicos.

Então vamos ao assunto Responsabilidade por Dano Ambiental. O que podemos falar sobre a matéria?

Dano Ambiental, pode ser entendido como “a lesão aos recursos ambientais, com a consequente degradação-alteração adversa do equilíbrio ecológico e da qualidade ambiental”.

Meio Ambiente, por sua vez, e segundo conceito dado pela Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Fazendo um paralelo entre os conceitos, temos que responsabilidade por dano ambiental, pode-se dizer, visa fazer cumprir um dano ou possível dano ao meio ambiente.

Na seara Ambiental, tem-se a tríplice responsabilidade ambiental, formada pelas responsabilidades civil, administrativa e penal.

Sobre cada uma, em síntese, pode-se dizer que:

A responsabilidade ambiental civil visa a reparação do dano, a responsabilidade administrativa, visa a prevenção do dano e a responsabilidade penal, por sua vez, visa a repressão ao dano.

A responsabilidade civil é objetiva. Ela independe de ato ilícito. Ou seja, pode ser oriunda de um fenômeno da natureza e/ou força maior. Necessário o nexo de causalidade, independentemente do dolo ou culpa.

As responsabilidades administrativa e penal são subjetivas. Necessário dolo ou culpa e, ainda, nexo de causalidade com o ato ilícito. É possível que haja este tipo de responsabilização sem que haja dano, e por simples descumprimento normativo.

Sem adentrar no detalhe de cada uma das responsabilidades e na possibilidade de sanções serem imputadas às pessoas físicas ou jurídicas, tem-se que o objetivo das três é tutelar / proteger o meio ambiente sadio e indispensável para a manutenção da vida.

Veja o vídeo e confira o conteúdo da Coluna completo.

 

Danielle Reis

Danielle Reis
Advogada Ambiental / Colunista Verde Ghaia

 

Sair da versão mobile