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Responsabilidade pelo Dano ao Meio Ambiente

Responsabilidade pelo Dano Ambiental

A proteção ao meio ambiente no Direito Brasileiro, seguindo tendência internacional, conta com instrumentos cada vez mais eficazes. Merecem destaque a Lei 6.938 de 1981, conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente; a Constituição Federal de 1988, que dedica um capítulo exclusivo ao Meio Ambiente; e a Lei dos Crimes Ambientais – Lei n.º 9.605/98.

Todas elas servem de respaldo para a apuração jurídica da responsabilidade que pode se apresentar em três esferas distintas: responsabilidade civil, criminal e administrativa.

Responsabilidade Civil

A noção de responsabilidade civil decorre, portanto, da lesão ou risco de lesão a um bem juridicamente tutelado (ou seja, a um bem objeto de uma relação jurídica). A responsabilidade, então, surge como derivação de uma obrigação anterior, a qual o responsável deixou de observar.

A responsabilidade objetiva é aquela que estabelece a obrigação de reparar o dano, ao agente que concorreu para o fato que lhe deu origem, em razão, do risco decorrente de sua atividade, mesmo que sem culpa sua, por conta do nexo de causalidade existente entre o exercício tal atividade e o fato danoso. Esta modalidade de responsabilidade, que é a aplicada no âmbito do Direito Ambiental, é, no entanto, uma exceção à regra geral da responsabilidade civil vigente em nosso ordenamento jurídico, a qual é subjetiva.

Considera-se a responsabilidade civil objetiva uma das mais importantes armas disponíveis na luta para evitar ou reparar os atos danosos ao meio ambiente, possibilitando que um número cada vez maior de situações, possa ser devidamente reparadas.

O artigo 4º, inciso VII, estabelece como um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, a imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, é imposta a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Dentre os últimos, o que deve suscitar maiores discussões ainda seria inegavelmente a utilização dos recursos hídricos, considerando-se a escassez futura que se anuncia e o descaso como o assunto vem sendo tratado.

Dessa forma, podemos concluir que não desobriga o agente de verificar se uma atividade é ou não prejudicial ou se está ou não causando danos, impondo um dever de permanente vigilância ao poluidor em potencia.

Responsabilidade Administrativa

A responsabilidade administrativa é imposta aos infratores pelos próprios órgãos da administração direta e indireta, da União, Estados, DF e Municípios atuantes na área ambiental.

Mesmo sendo a expressão do Poder de Polícia, tanto a apuração como a sanção pautam-se pelo princípio da legalidade. Tanto a conduta infracional, como a correspondente sanção, necessitam de expressa previsão legal, ora: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Constituição Federal, art. 5º, II ).

A previsão constitucional para a responsabilidade administrativa se consolida no Art. 23 da CF/88, que atribui competência administrativa para a União, Estados, DF e Municípios, para cuidarem do meio ambiente. Já a previsão infraconstitucional encontra-se principalmente na Lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), nos artigos 70-79-A e Decreto 3.179/99 (Regulamentação das infrações administrativas ambientais em 62 artigos).

No artigo 72 da Lei 9.605/98, e no artigo 2° do Decreto 3.179/99, são previstas as seguintes sanções administrativas:

Responsabilidade Criminal

A aplicação das sanções penais ambientais tem como objetivo elementar assegurar a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Devendo adequar-se à necessidade imposta pelo art. 225 da Constituição Federal, de defesa e preservação dos bens ambientais para “as presentes e futuras gerações”.

A base normativa para a responsabilização criminal pelo dano ambiental é extraída do Art. 225, §3º   da CF/88, que preceitua: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.”

A legislação penal ambiental protetiva, teve aspectos positivos e negativos. Os aspectos positivos podem ser resumidos na concentração numa só lei das infrações ambientais. Hoje em dia, no entanto, legislações que cuidam do bem ambiental ou da intervenção no mesmo, já foram editadas ampliando o rol das condutas punidas na Lei dos Crimes Ambientais. Como exemplo, podemos citar a Lei dos Agrotóxicos e a Lei sobre os Transgênicos.

De forma negativa, podemos elencar as seguintes críticas:

As sanções previstas são:

Penas restritivas de direito, entre as quais se incluem:

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