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Responsabilidade na logística reversa

Decreto trata das obrigações de cada um em relação à logística reversa

Foi publicado no Diário Oficial da União de 24.10.2017, o Decreto nº 9.177, de 23-10-2017, que regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 02-08-2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e estabelece normas para assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.

Com a publicação do Decreto nº 9.177/17, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens aos quais se refere o caput do art. 33 da Lei nº 12.305/10, e de outros produtos, seus resíduos ou suas embalagens objeto de logística reversa na forma do § 1º do referido artigo, não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com a União.

As obrigações, mencionadas acima, incluem os dispositivos referentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logística reversa, aos planos de comunicação, às avaliações e aos monitoramentos dos sistemas, às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.

Para implementação da logística reversa própria poderão ser firmados termos de compromisso com a União. Já a celebração de acordos setoriais ou termos de compromisso em âmbito estadual, distrital ou municipal não altera as obrigações da estruturação e implementação dos sistemas de logística reversa  e serão compatíveis com as normas previstas em acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, conforme o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 12.305/10, ressalvadas as hipóteses de aplicação do disposto no § 2º do art. 34 da referida Lei.

Para maiores informações, acesse a íntegra do texto do Decreto nº 9.177, de 23-10-2017 por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou também, através do Diário Oficial.

Fernanda Veloso Silqueira
Departamento Jurídico

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