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Amapá estabelece novas medidas de restrição de aglomerações

Amapá estabelece novas medidas de restrição de aglomerações de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus.

Foi publicado recentemente a Decreto Nº 1497, de 03-04-2020, na qual suspende pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de 04 de abril de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

* todas as atividades em estabelecimentos comerciais;

* todas as atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos e galerias comerciais;

* todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética, balneários públicos e privados com acesso ao público, lojas de conveniências, comércios ambulantes e informais, clubes sociais e similares;

* eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos, que possam gerar aglomeração;

* estádios de futebol, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenha aglomeração de pessoas;

* agrupamentos de pessoas em locais públicos;

* Motéis;

* Transportes fluviais de passageiros.

Não se incluem na suspensão prevista neste Decreto os estabelecimentos médicos, psicológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, clínicas de fisioterapia, de vacinação humana e clinicas odontológicas, sendo estas últimas de atendimento somente emergencial.

Ademais, todos os funcionários, colaboradores, associados ou proprietários das empresas, instituições e empreendimentos que forem realizar as atividades permitidas neste Decreto, deverão adotar todas as recomendações do Ministério da Saúde e demais autoridades sanitárias voltadas para inibir o contágio do vírus Covid-19, tais como, impedir aglomeração de pessoas, distanciamento pessoal mínimo, uso de máscaras, higienização regular das mãos e de objetos de uso comum, adotar serviço de tele-entrega ou delivery de seus produtos.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Rodrigo Aleixo Nunes | Setor Jurídico

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