Coronavírus: medidas emergenciais no Estado de Rondônia e prorrogação de prazos processuais.
O Estado de Rondônia, seguindo as demais deliberações determinadas pela OMS por todo país para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, expediu o Decreto nº 24.919, de 05-04-2020, trazendo disposições quanto as medidas emergenciais a serem adotadas.
Assim, deste 20 de março deste ano, está proibido em todo território estadual, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, que possam gerar aglomerações de mais de 5 (cinco) pessoas; a permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais; o funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows e boates; bem como as atividades e dos serviços privados não essenciais.
Além das proibições citadas, a norma também suspendeu o ingresso no território do Estado de veículos de transporte, público e privado, oriundos do território internacional e a realização de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados.
Determinou também que haverá a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de:
a) fornecedores de Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
b) medicamentos, insumos e leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva – UTI; e
c) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira; e previstos em ato do Ministério da Saúde.
Ademais, fica mantida as providências de manutenção da higiene e condições de segurança estabelecidos, em todos os locais e atividades realizadas, tais como:
* A realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios, nas atividades em geral;
* Disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:
a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e
b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade;
* Distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;
* Controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento;
* Proibir a entrada e retirar do estabelecimento clientes com sintomas definidos como identificadores do COVID-19;
Não obstante as já mencionadas, o Decreto nº 24.919, de 05-04-2020, ainda traz outras deliberações quanto as medidas emergenciais no âmbito da administração pública estadual e municipal.
Os prazos processuais suspensos por este ato, continuam prorrogados até dia 20 (vinte) de maio de 2020, a contar de 20 de abril de 2020, nos feitos físicos e eletrônicos em trâmite no âmbito desta Secretaria, por determinação da recente Portaria SEJUF SEDAM nº 122 de 18-04-2020.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Evylin Ivyen Félix Silva | Setor Jurídico Verde Ghaia