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GESTÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA EM ABATE – NR 36

Publicada pela Portaria n.° 555, de 18 de abril de 2013, a Norma Regulamentadora nº 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados (NR-36), estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, visando garantir a segurança, saúde e a qualidade de vida do trabalhador, sem deixar de observar outras normas regulamentadoras e outros dispositivos legais aplicáveis.

GESTÃO DE SSO SEGURANÇA OCUPACIONAL EM ATIVIDADES DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS – NR 36

A NR 36 apresenta de forma objetiva os preceitos legais necessários para as atividades na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, direcionando de forma objetiva as questões primordiais a serem observadas em sua Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional.

Abordagem sobre o mobiliário e postos de trabalho na indústria de abate e processamento de carne e derivados ao consumo humano. A NR 36 determina que o mobiliário de trabalho da indústria de abate e processamento de carne e derivados ao consumo humano satisfaça às características antropométricas dos trabalhadores, proporcionando condições de boa postura, de boa visualização e operação.

Nesse sentido, a norma prevê dentre diversos aspectos que seja disponibilizado assentos com sistemas de ajustes de fácil manuseio e construídos com material que ofereça conforto térmico e de acordo com as questões higiênico-sanitárias legais. Tal medida visa evitar a exclusão de trabalhadores, cujas medidas antropométricas se distanciam da média, bem como reduzir a possibilidade de adoção de posturas inadequadas e forçadas que podem ocasionar fadiga, e o aparecimento de lesões por esforços repetitivos (LER) e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) entre outros.

Aplicação da NR 36

Importante ressaltar que para a aplicação desta NR 36, as empresas devem considerar especialmente o disposto na NR-17 – Ergonomia e na Nota Técnica 60/2001 do Ministério do Trabalho (refere-se à indicação de postura a ser adotada na concepção de postos de trabalho).

Recomenda-se também que as empresas e os profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho (inclui-se aqui também os profissionais de ergonomia), utilizem como apoio as normas técnicas aplicáveis, como por exemplo, a norma técnica ABNT NBR ISO 11226:2013 – Ergonomia – Avaliação de posturas estáticas de trabalho, entre outras aplicáveis ao tema.

Este item da norma aborda diversas questões, tais como: realização dos trabalhos em pé, zonas de alcance horizontal e vertical que favoreçam condições de posturas adequadas, espaços suficientes para pernas e pés, barras de apoio para os pés, assentos próximos dos locais de trabalho para descanso, dispositivos e comandos acionadores, características estruturais como pisos antiderrapantes, sistema de escoamento de águas e resíduo, dimensionamento de áreas de trabalho e de circulação, proteção contra intempéries (área externa), limpeza e higienização constante, etc. Outro importante assunto neste item é em relação as atividades desenvolvidas na câmara fria, dispositivos de abertura das portas, alarme, sistema de comunicação, levando em consideração o modo a ser acionado pelo interior, em caso de emergência.

Abate e processamento de carne e derivados

Uso de estrados, passarelas e plataformas na indústria de abate e processamento de carne e derivados. A NR 36 determina regras de utilização de estrados, passarelas e plataformas, em consonância com outras normas, tais como NR 12 e 35.

A norma proíbe a utilização de caixas ou outras formas de improvisação para a adequação da altura do posto de trabalho. Quando for necessária a adequação da altura do posto de trabalho ao trabalhador deverá ser realizada com materiais apropriados e projetados para este fim.

Manuseio de produtos

A norma estabelece as regras do manuseio dos produtos de um modo geral. Inclui-se neste item todas as formas de manipulação e movimentação de produtos e animais, em partes ou em peças inteiras, seja com as mãos, com o corpo inteiro ou com partes do corpo, com ajuda ou não de ferramentas e equipamentos.

Nesse sentido, o empregador deve adotar meios técnicos e organizacionais para reduzir os esforços nas atividades de manuseio de produtos, atividades contínuas e repetitivas. Dessa forma, o manuseio de animais ou produtos não deve propiciar o uso de força muscular excessiva por parte dos trabalhadores, devendo ser atendido requisitos.

Essa previsão visa reduzir os esforços do trabalhador, prevenindo a fadiga, a sobrecarga estática e dinâmica, evitar a ocorrência de lesões e situações que possam levar ao adoecimento.

Outra questão interessante é que com a redução dos esforços, pode-se garantir o acesso das mulheres aos mesmos postos de trabalho dos homens, em consonância com o artigo 7º, XXX da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.

Medidas de controle

Devem ainda ser implementadas medidas de controle, a fim de evitar atividades envolvendo movimentos bruscos de impacto dos membros superiores, uso excessivo de força muscular, frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador, exposição prolongada a vibrações, imersão ou contato permanente das mãos com água. Os pisos e as passagens onde são efetuadas operações de levantamento, carregamento e transporte manual de cargas devem estar em condições adequadas de conservação e desobstruídos.

O empregador deve realizar a análise ergonômica do trabalho para avaliar a compatibilidade do esforço físico dos trabalhadores com a sua capacidade de força, nas atividades que exijam levantamento, transporte, descarga, manipulação e armazenamento de animais, produtos e materiais de forma constante e repetitiva, levando em consideração a Norma Regulamentadora 17 e Normas Técnicas aplicáveis (ANBT NBR ISO 11228-1:2017, por exemplo).

Recepção e descarga de animais

A NR-36 define a abordagem em relação a recepção e descarga de animais. Estas atividades compreendem o início do processo produtivo, desde a recepção e descarga dos animais até a sangria.

Nesse contexto, é determinado pela norma que as atividades de descarga e recepção de animais devem ser organizadas e planejadas, devendo abranger no mínimo:

Vedação do trabalho Isolado

Outro ponto importante diz respeito à “vedação ao trabalho isolado na realização de atividade de descarga de animais de grande porte”, “a necessidade de capacitação e treinamento para estas atividades”, “as condições seguras no chamado box de atordoamento de animais” e em seus procedimentos, devendo ainda ser observado o previsto na Norma Regulamentadora 12.

A NR 36 de forma específica, abrange a necessidade de que sejam adotadas medidas de prevenção para que as atividades de “segurar e degolar animais, sejam efetuadas de modo a permitir a movimentação adequada e segura dos trabalhadores”.

Nesse sentido, este dispositivo legal recomenda que não seja permitido em qualquer hipótese, a sangria manual sem que tenha ocorrido a insensibilização do animal de médio e grande porte. O local para execução dessa tarefa não deve exigir a adoção de posturas nocivas de trabalho, especialmente a flexão/torção de tronco e elevação de braços.

A empresa também deve prever medidas para proteção contra o risco de quedas, se presente na atividade.

Máquinas e equipamentos

As máquinas e equipamentos existentes nos frigoríficos devem estar distribuídas observando projetos técnicos e outras normas regulamentadoras aplicáveis, e quando não dotados de sistemas de segurança eficazes, constituem-se em risco de acidentes de trabalho graves, incapacitantes e até mesmo fatais.

As máquinas e equipamentos utilizados nas empresas de abate e processamento de carnes e derivados, devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).

Os elevadores, guindastes ou quaisquer outras máquinas e equipamentos devem oferecer garantias de resistência, segurança e estabilidade. As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir por meios seguros, os riscos de choque elétrico e todos os outros tipos de acidentes, atendendo as disposições contidas nas NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) e NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade).

Devem ser consideradas as sugestões dos trabalhadores na escolha das ferramentas e dos equipamentos manuais.

Condições ambientais de trabalho

A avaliação da exposição ocupacional ao ruído e outros agentes, deve observar normas técnicas de referência. É necessária a comprovação do método utilizado para as medições (Exemplo: dosimetria ou decibelímetro), constando o resultado, trabalhadores e supervisores que participaram do processo, data da realização e toda a documentação relativa aos procedimentos adotados, e em conformidade com a Norma Regulamentadora 9.

A NR 36 aborda ainda em seu texto legal informações pertinentes e necessárias para o tema sobre:

A agroindústria no Brasil

O Brasil está entre os principais em relação a participação na agroindústria e empresas de abate e processamento de carnes e derivados, que vale ressaltar recebem importante destaque neste cenário.

A imagem positiva do Brasil de fornecedor de produtos com alta qualidade reconhecida mundialmente, não pode ser ofuscada pelas condições de trabalho inadequadas, inseguras, com desconforto e deterioração da saúde dos trabalhadores.

Diante do exposto, com a implementação adequada da NR-36 e demais requisitos legais aplicáveis aos seus processos, o setor de abate de animais (extremamente importante para nossa economia) também terá grande possibilidade de figurar entre os setores da economia que valorizam cada vez mais a promoção da qualidade de vida de seus trabalhadores.

Edson Filho / Departamento Jurídico


Fontes Bibliográficas:

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