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SEMAD publica Resoluções sobre a Classificação de Risco das Atividades Econômicas para Controle Ambiental

No artigo de hoje, abordaremos sobre a regulamentação das disposições referentes aos atos de liberdade econômica, com a publicação das Resoluções Conjuntas SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.063/2021 e nº 3.064/2021.

Essas resoluções foram editadas com o objetivo de regulamentar a Lei Federal nº 13.874/2019, também conhecida como Lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA).

Acompanhe conosco e entenda o que está previsto na Lei nº 13.874/2019, bem como nas Resoluções Conjuntas nº 3.063/2021 e nº 3.064/2021.

Resoluções sobre a Classificação na Lei nº 13.874/2019

Com a chegada da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a declaração dos direitos de liberdade econômica e estipulou garantias de livre mercado, foram incluídas no ordenamento jurídico brasileiro diversas inovações, dentre as quais podemos destacar o direito ao exercício de atividade econômica de baixo risco, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica.

Diante disso, a referida lei classificou as atividades econômicas, de acordo com o risco que elas possam apresentar para a pauta ambiental, de controle de incêndios e da vigilância sanitária, estabelecendo três níveis, quais sejam:

  1. Nível de risco I ou risco baixo: dispensa da exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento da atividade econômica;
  2. Nível de risco II ou risco moderado: permite a emissão de ato público de liberação mais a vistoria posterior ao início da atividade; e
  3. Nível de risco III ou risco alto: permite a emissão de ato público de liberação mais a vistoria prévia para início da atividade econômica.

Resolução Conjunta nº 3.063/2021

A Resolução Conjunta nº 3.063/2021, definiu a classificação do risco das atividades econômicas para fins de controle ambiental exercido pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Conforme mencionado anteriormente, a Lei nº 13.874/2019 faz referência à essa classificação, estabelecendo que é direito de toda pessoa, seja ela natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha, de maneira exclusiva, de propriedade privada própria ou de terceiros, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica.

Deste modo, a partir desta Resolução, ficam definidas as atividades que no Estado não demandam ato público de liberação e aquelas que, por conta da sua classificação de risco, exigirão a expedição dos atos.

Resolução Conjunta nº 3.064/2021

Agora, a Resolução Conjunta nº 3.064/2021, determinou os prazos e a aprovação tácita dos atos públicos da liberação de atividade econômica de responsabilidade dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

A aprovação tácita, isto é, aquela que se presume concedida no silêncio da Administração Ambiental ou na inobservância do prazo regulamentar previsto para a liberação do ato, não se aplica aos processos administrativos de licenciamento ambiental e aos processos administrativos de natureza fiscalizatória, como é o caso dos processos administrativos sancionadores, inaugurados a partir da lavratura de autos de infração.

Ainda, a chegada da Lei nº 13.874/2019, acarretou diversas discussões sobre a aplicação da previsão de aprovação tácita das solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, que apresentem os elementos necessários à instrução do processo, mas não sejam decididas dentro do prazo estipulado pela legislação, para as decisões proferidas pela Administração Ambiental, em especial, nos casos de licenciamento.

Considerações Finais

Caso você tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, não deixe de entrar em contato conosco!

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

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