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Até quando, Sindicatos?

Dia 29/04/20, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma em sessão realizada por videoconferência, o julgamento conjunto das sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas contra a Medida Provisória (MP) 927/2020, a qual  permite empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia decorrente do Covid-19.

Todas as ADIN´s  (ADI 6342; ADI 6344ADI 6346ADI 6348; ADI 6349; ​ADI ​6352 e ​ADI 6354) tem como alegação comum que a citada MP viola direitos fundamentais dos trabalhadores, dentre elas, a demissão arbitrária ou sem justa causa, ainda que, sabido e ressabido que o que visam essa e outras MP´s é exatamente evitar as demissões em massa.

O julgamento iniciado na semana passada, contou com o protesto de entidades sindicais e partidos políticos. Posteriormente, o Ministro Marco Aurélio proferiu seu voto no sentido de manter a decisão de indeferir os pedidos formulados nas ações para suspender a eficácia da medida provisória.

Isto porque, na visão do Ministro Marco Aurélio, a flexibilização das regras trabalhistas no período de pandemia e do estado de calamidade pública a partir dela decretado, não afronta a Constituição Federal. Para além disso, os acordos excepcionais firmados entre empregadores e empregados visam resguardar exatamente a manutenção do vínculo de emprego, razão pela qual, estão de acordo com as regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em nossa Constituição Federal.

https://www.youtube.com/watch?v=E1CpxnTzK7k&t=2s
Parte I

Por maioria de votos, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo COVID-19, e o artigo 31, que ​limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

Isto significa dizer que as empresas terão que redobrar ainda mais os cuidados para com os seus funcionários, já que, se por exemplo, um colaborador estiver contaminado com o vírus e passar para outros colaboradores, tal fato é considerada doença ocupacional.

Como já tratei em outra oportunidade, quando escrevia o Artigo “Burocratizando o que era para ser desburocratizado e Flexibilizado”, em conjunto com o Deivison Pedroza, CEO da Verde Ghaia, de nada vale direitos garantidos pela Constituição Federal se não tivermos titulares para exercê-los em seus postos de trabalho, e, para isso, essas medidas mitigadoras e a flexibilidade das regras tornam-se imprescindíveis.

Assim, eu pergunto Sindicatos, “ATÉ QUANDO?” atitudes como essa continuarão? Não percebem que todos têm que seguir juntos, quer sejam os patrões, empregados e Sindicatos? Por que abarrotar, o já abarrotado Poder Judiciário com tantas ações que estão na contramão do que todos pretendem, que é exatamente lutar contra o COVID-19 e contra a crise comunitária pelo desemprego que vem se instaurando?

Por certo que ninguém esperava uma pandemia assim, sem precedentes. Mas para vencê-la e minimizarmos os seus impactos, é hora de deixarmos de lado o interesse individual e de classe e pensarmos no interesse de toda a coletividade, como inclusive preconiza o art. 8º da CLT.

Parte II

Julia Belisário – Gestão de Risco e Compliance da Verde Ghaia

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