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Goiás reitera a situação de emergência na saúde pública

Estado de Goiás reitera a situação de emergência na saúde pública decorrente do COVID-19.

Recentemente, por meio do DECRETO Nº 9.653, DE 19 DE ABRIL DE 2020, foi reiterada a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás, pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias. Período que, havendo necessidade, poderá ser alterado.

As atividades econômicas permanecem suspensas, salvo as necessárias, elencadas no Artigo 2°, §1° do Decreto. Os estabelecimentos que poderão continuar funcionando terão que respeitar a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários, observar as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando couber, e as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamentadas.

Os salões de beleza e barbearias somente poderão funcionar com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada. As atividades de construção civil deverão estabelecer rodízio entre funcionários, a fim de evitar aglomerações. Com mesmo intuito, as reuniões religiosas deverão priorizar o meio virtual. O transporte coletivo somente poderá exercer as suas atividades respeitando o limite de passageiros assentados.

Ademais, ficarão suspensos por igual período qualquer aglomeração em espaços públicos e privados, eventos públicos e privados; visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, salvo os casos de necessidade de acompanhamento a crianças; e visitação a presídios e a centros de detenção para menores, ressalvados critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Neste período, licitações com intuito de aquisição de bens e serviços ficarão dispensadas. Bem como os bens e serviços poderão ser requisitados a pessoas naturais e/ou jurídicas, com justa indenização posterior.

 Poderão ser realizados, compulsoriamente, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, ou tratamentos médicos específicos.

Os Municípios poderão flexibilizar as restrições em relação as atividades, desde que os estabelecimentos sigam as medidas dispostas no Artigo 6° e Anexo 3 (Protocolos – Medidas de Prevenção e Controle de Ambientes para atividades), do Anexo Único, do respectivo Decreto.

Outrossim, os hospitais privados localizados no Estado de Goiás devem informar à Secretaria de Estado de Saúde, diariamente, o número de leitos gerais e o número de leitos de cuidados intensivos, bem como a ocupação deles.

E, além do isolamento social e outras medidas profiláticas, é recomendado fazer o uso de máscara caso haja necessidade de sair de casa.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Yasmim Soares de Magalhães | Jurídico Verde Ghaia

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