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STJ FIXA CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DE RUÍDO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL


Por Isabella Diniz
​A Lei de Benefícios da Previdência Social, LEI Nº 8.213, DE 24-07-1991, dispõe que aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, uma vez cumprida a carência exigida na legislação. Ainda, o §3º disciplina que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
A Lei nº 8.213, de 24-07-1991, no art. 58, §1º, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
A partir do Decreto nº 4.882, DE 18-11-2003 é que se tornou exigível no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
Desse modo, havia uma discussão sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Sendo assim, após a primeira sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), houve a fixação desta tese, que manteve a possibilidade do reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO.
Assim, segundo o colegiado, quando essa informação não estiver disponível, deve ser adotado como critério o nível máximo (pico) de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante a produção do bem ou a prestação do serviço.
Ainda, após a fixação da tese, todas as ações que haviam sido suspensas poderão voltar a tramitar no país.
Acórdão disponível no sítio eletrônico:
https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=140834815&registro_numero=202001906666&peticao_numero=-1&publicacao_data=20211125&formato=PDF
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