Coronavírus: Suspensão de Atividades Sujeitas à aglomeração de pessoas no Município de Ponta Grossa.
O Prefeito municipal de Ponta Grossa, publicou recentemente o DECRETO N° 17.147, de 21-03-2020 que dispõe sobre a suspensão de atividades sujeitas à aglomeração de pessoas no âmbito do Município de Ponta Grossa, em complemento aos Decretos Municipais n. 17.077/2020 e 17.144/2020.
O Decreto determina que deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população
Dessa forma, segundo o Decreto são considerados serviços e atividade essenciais:
- captação, tratamento e distribuição de água;
- assistência médica e hospitalar;
- assistência veterinária;
- produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso
- humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na
- modalidade de entrega delivery e similares;
- produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e
- veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda
- que localizados em rodovias;
- agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos
- necessários à manutenção da vida animal;
- funerários;
- transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado
- privado individual de passageiros;
- fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja
- atividade esteja autorizada ao funcionamento;
- transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
- telecomunicações;
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e
- materiais nucleares;
- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- imprensa;
- segurança privada;
- transporte e entrega de cargas em geral;
- serviço postal e o correio aéreo nacional;
- controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
- compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas
- bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
- atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico,
- indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
- setores industrial e da construção civil, em geral.
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
- iluminação pública;
- produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- vigilância agropecuária;
- transporte de numerário;
- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.
Ficam expressamente proibidas quaisquer atividades esportivas, recreativas ou de pesca junto ao Lago de Olarias.
O descumprimento das determinações contidas neste Decreto, poderão ensejar aos seus infratores às sanções previstas em legislação.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Isabella Nunes Diniz |Setor Jurídico Verde Ghaia